Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
14/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/38957. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:
0013019-30.2015.8.16.0001 Embargos de Terceiro.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes
da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de
apelação interposto pela embargante, Dora Maria Ficinski Dunin Pizzatto, e,
na parte conhecida, negar-lhe provimento, com a condenação ao pagamento
de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento)
sobre o valor atualizado da causa e majoração dos honorários advocatícios
para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.RESERVA DA MEAÇÃO.
PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRAÇA.
OCORRÊNCIA. VALOR DA AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.RECONHECIMENTO.1. As matérias não controvertidas
pela embargante anteriormente à sentença não podem ser conhecidas em sede
de apelação, por caracterizar inovação recursal.2. Rejeita-se a alegação de
impenhorabilidade de bem de família, quando inexistente prova inequívoca de que
se destina à moradia familiar.3. Não há que se falar em nulidade da arrematação
por ausência de intimação do cônjuge do executado, quando este possui advogado
nos autos e é intimado por Diário 2de Justiça da realização da praça.4. Não pode
ser acolhida a impugnação quanto ao valor da avaliação, baseada apenas em
imóvel similar, especialmente quando arguida pelo terceiro, após a adjudicação, anos
após sua intimação acerca do laudo.5. Caracteriza litigância de má-fé a oposição
de embargos de terceiro somente após a arrematação, quando o embargante tem
ciência da suposta incorreção do valor da avaliação, desde a realização do laudo, do
qual foi intimado na execução, anos antes da realização da praça pública.6. Apelação
cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com a condenação da
apelante à multa por litigância de má-fé.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
4ª Vara Cível. Ação Originária: 00130193020158160001 Embargos de Terceiro.
14/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
4ª Vara Cível. Ação Originária: 00130193020158160001 Embargos de Terceiro.
Distribuição por Prevenção
em 07/03/2017. Relator: Des. Luiz Carlos Gabardo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?