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Movimentações Ano de 2017
14/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/58781. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003442-95.2008.8.16.0058 Prestação de
Contas.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Julgado em:
07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.PRECEDENTES DO STJ.
2. DIVERGÊNCIA ENTRE O CÁLCULO PERICIAL E O ACÓRDÃO OBJETO
DE EXECUÇÃO.ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. NOVA REMESSA AO EXPERT
PARA CORREÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EQUÍVOCO.DECISÃO REFORMADA.1.
Inobstante a intempestividade da impugnação ao laudo pericial, consoante a
jurisprudência da Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos
institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública
cognoscível de ofício pelo julgador.2. Embora as informações prestadas pelo
contador do juízo usufruam de presunção de veracidade, constatada a inadequação
entre o cálculo confeccionado e os parâmetros estabelecidos na decisão objeto de
cumprimento de sentença, é imperiosa a remessa dos autos àquele profissional para
que proceda à adequação das operações aritméticas ao que restou determinado na
decisão transitada em julgado.Agravo de Instrumento provido.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Campo Mourão.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00034429520088160058 Prestação de Contas.
03/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/58781. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003442-95.2008.8.16.0058 Prestação de
Contas.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-
se o venerando despacho.
Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A contra
a decisão proferida no mov. 26, dos autos de Cumprimento de Sentença, que
acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos em face da decisão do
mov. 18.1 que homologou o cálculo de liquidação apresentado por perito judicial,
reconhecendo vício, tão somente, em relação às taxas de juros remuneratórios,
determinando remessa dos autos ao Perito para correção e mantendo íntegra, no
mais, a decisão anterior. Em suas razões, o agravante, sustenta, primeiramente, que
erros materiais de cálculo, não fazem coisa julgada, requerendo o afastamento da
preclusão decretada pelo juízo e o consequente conhecimento do alegado excesso
de execução. No mérito, argumenta, em síntese, sobre a inconsistência do laudo
pericial e a impossibilidade de sua homologação. Afirmou que os cálculos do expert
não atendem aos comandos da sentença e estão matematicamente incorretos,
aplicando metodologia diversa da determinada, em evidente prejuízo ao agravante.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o deferimento,
em sede de tutela de urgência, pois presentes os requisitos legais e, por fim,
a reforma da decisão agravada, reconhecendo a imprestabilidade dos cálculos
periciais homologados. 2. Defiro o processamento do agravo. Inicialmente, quanto
ao pedido de antecipação de tutela recursal, não merece prosperar. Analisando os
autos, em que pese as alegações e documentos juntados pelo agravante, em um
juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores
à concessão da tutela de urgência perquirida, previstos no artigo 3001 do CPC/15.
1 Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. necessita de uma análise mais aprofundada para que se conclua
pelo direito do recorrente em obter a medida pleiteada. Diante disso, indefiro o
pedido de antecipação de tutela recursal. Por outro lado, quanto ao pedido de efeito
suspensivo, dispõe o art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil de
2015, que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso." No caso, considerando que a decisão agravada homologou cálculos
apresentados em liquidação de sentença, que o embargante alega incorretos,
prudente sua suspensão, uma vez que o prosseguimento do feito pode ocasionar
inegável dano de difícil reparação à parte, tendo em vista que o prosseguimento da
ação enseja o pagamento dos valores impugnados. Assim, presente os requisitos
autorizadores, defiro o efeito suspensivo da decisão. 3. Requisitem-se ao Juízo de
origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente
pertinentes. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de
15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhes juntar as peças que entender
convenientes. Intimem-se. Curitiba, 27 de março de 2017. Jucimar Novochadlo
Relator
29/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 00034429520088160058 Prestação de Contas.
Distribuição por Prevenção em
23/03/2017. Relator: Des. Jucimar Novochadlo
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