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Movimentações Ano de 2017
14/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/67836. Comarca: Arapongas. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0012626-36.2016.8.16.0045 Anulatória.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA
MANTER OS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES.AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.De acordo com o
artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.Agravo de instrumento provido.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Arapongas.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00126263620168160045 Anulatória.
07/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/67836. Comarca: Arapongas. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0012626-36.2016.8.16.0045 Anulatória.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Despacho: Processe-se.
Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sicoob Norte do Paraná
em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de
Nulidade que deferiu a tutela de urgência, determinando a manutenção dos autores
na posse do imóvel. Nas razões do recurso, a agravante sustenta, em síntese que:
a) seguiu todos os procedimentos legais previstos em lei para consolidação da
propriedade; b) todos os agravados são parentes, e com a notificação de um, os
demais tomaram conhecimento; c) a empresa "Frango Dam Industria e Comércio
de Alimento", foi pessoalmente citada, através do Sr. Domingos Martins, bem como,
Maria Helena Araújo Martins, Ana Cristina Nalin Martins e Rosana Donadio Martins,
sendo que os demais foram citados por edital, visto que não foram localizados; d)
contrato foi devidamente pactuado entre as partes, tendo sido o imóvel dado em
garantia de pagamento, assim, diante da inadimplência, deu-se início ao processo
de consolidação; e) a posse do imóvel é de direito do agravante, uma vez que é
a legítima proprietária. É o relatório. 2. Defiro o processamento do recurso. Com
isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os
esclarecimentos eventualmente pertinentes. Intime-se o agravado para, querendo,
apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-
lhes juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 03 de abril de
2017. Jucimar Novochadlo Relator
04/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Arapongas. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00126263620168160045 Anulatória.
Distribuição Automática
em 30/03/2017. Relator: Des. Jucimar Novochadlo
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