Informações do processo 1670525-6

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/04/2017 a 14/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

14/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/76292. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação
Originária: 0012438-67.2006.8.16.0021 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes
da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto por
Banco Bradesco S/A, e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que,
antes de eventual bloqueio via Bacenjud, seja concedido prazo de 05 (cinco) dias
ao agravante, a contar de sua intimação acerca do cumprimento do item 3.1 da
decisão agravada, a fim de que regularize a garantia do juízo, mediante depósito
em dinheiro dos valores faltantes. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO
JUDICIAL.ART. 835, §2º, CPC/2015. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. CASO
CONCRETO. NÃO CABIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES, VIA BACENJUD.
DILIGÊNCIA AINDA NÃO REALIZADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA
DEPÓSITO DA QUANTIA. POSSIBILIDADE.1. Segundo a jurisprudência desta
Corte, "Malgrado o artigo 835, § 2º, do NCPC, tenha equiparado a fiança bancária e o
seguro garantia judicial a dinheiro, para fins de substituição da penhora, não se pode
perder de vista que a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme
artigo 797, do mesmo Codex, razão 2pela qual a medida deve ser considerada
excepcional, sendo autorizada somente quando haja justificativa plausível por parte
do devedor" (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1556264-4 - Ubiratã - Rel.: Coimbra de Moura -
Unânime - J. 16.03.2017).2. Rejeitado seguro judicial oferecido em garantia e ainda
não cumprida ordem de bloqueio de valores, via Bacenjud, é possível, analisadas
as peculiaridades do caso concreto, a concessão de prazo para que o devedor
deposite a quantia antes de eventual constrição.3. Agravo de instrumento conhecido
e parcialmente provido.


Retirado da página 336 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Cascavel.Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 00124386720068160021

Cumprimento de Sentença.


Retirado da página 89 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

17/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/76292. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação
Originária: 0012438-67.2006.8.16.0021 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento n.º 1.670.525-6 (NPU
0010055-96.2017.8.16.0000), da Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível, em que é
agravante BANCO BRADESCO S/A, e são agravados IVO CRISTÓVÃO GARCIA
E CIA LTDA e ANCILA MARIA GARCIA. I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão de ff. 422/426-TJ, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da
3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de ação revisional NPU 0012438¬
67.2006.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, que Ivo Cristóvão Garcia
e Cia Ltda e Ancila Maria Garcia movem em face do Banco Bradesco S/A (sucessor
do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo), pela qual, dentre outras disposições: a)
rejeitou o seguro garantia oferecido às ff. 306/307-TJ e, por conseguinte, indeferiu
pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada pela instituição
financeira, ora agravante; e, b) determinou o bloqueio, via BACENJUD, do débito
remanescente ainda não depositado em juízo. 2 O agravante aduz, em síntese,
que, "Com o trânsito em julgado da sentença no ponto relativo à conta n. 4697-98,
o agravado iniciou o cumprimento de sentença alegando saldo no montante total
de R$ 30.342,33" (f. 09-TJ). Afirma que "Devidamente depositado em juízo o valor
incontroverso de R$ 4.577,16 e seguro garantia de R$ 33.494,72 como garantia
do valor controverso, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença
tempestivamente" (f. 10-TJ). Sustenta que, "[...] com a nova redação do Código
de Processo Civil, em seu art. 835, §2º, passou-se a considerar seguro garantia
judicial como título totalmente capaz de substituir penhora em dinheiro" (ff. 11/12-
TJ). Destaca que "Esse novo dispositivo afasta, assim, qualquer interpretação
jurisprudencial diversa baseada no texto do art. 655 do antigo CPC no que toca
a ordem de preferência para garantia do juízo, mostrando- se totalmente legítima
e aceitável a apólice juntada" (f. 12-TJ). Alega que "[...] os tribunais pátrios já
apresentavam igual entendimento antes mesmo da entrada em vigor do atual Código
de Processo Civil, o que demonstra que houve favorável acolhimento pelo legislador
da interpretação de que seguro garantia judicial e fiança bancária substituem
plenamente penhora ou depósito em dinheiro" (f. 13-TJ). Assevera que "[...] não há
que se falar que a garantia tem que ser realizada obrigatoriamente em dinheiro, já
que há expressa previsão legal que autoriza a substituição desde que seja cumprido
o acréscimo de 30% sobre o total, o que de fato ocorreu com o seguro garantia
ofertado" (f. 15-TJ). 3 Entende que a MM.ª Juíza rejeitou a garantia com base em
"[...] meras constatações dos procedimentos inerentes à espécie de contrato do
seguro garantia ofertado, não indicando qualquer óbice de ordem material e que
efetivamente poderiam impedir, ao final do julgamento da impugnação, o pagamento
da condenação ao agravado" (f. 15-TJ). Argui que, "[...] quanto ao prazo de vigência
da apólice, percebe-se que a mesma findaria em agosto de 2019 caso não fosse
renovada. Tal constatação, considerada como suposto fundamento para rejeição
da substituição da penhora, de maneira alguma invalida ou mingua os efeitos
garantidores do seguro, a uma porque o prazo hoje ultrapassa período de dois anos
de validade, o que seria - imagina-se e espera-se em vista da dinâmica do atual
CPC - tempo mais do que suficiente para julgamento da impugnação, e a duas
porque não há razão alguma para que a apólice não fosse renovada, sendo apenas
suposição, um ?se? hipotético em sem qualquer fundamento plausível" (f. 15-TJ).
Defende, ainda, que "[...] a r. decisão que determinou a realização de bloqueio online
foi arbitrária, pois não intimou previamente o Executado/Agravante para regularizar
a garantia do juízo" (f. 16-TJ). Argumenta que, ante a ausência de intimação, houve
ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, bem como "[...] cerceamento
de defesa, que importou em violação ao princípio do devido processo legal" (f. 17-
TJ). Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, "[...] a fim
de que seja reformada a decisão agravada, com a declaração de que o juízo foi
regularmente garantido por meio do seguro garantia ou, 4 subsidiariamente, requer
seja possibilitada a intimação do Agravante para regularizar a garantia do juízo
[...]" (f. 18-TJ). Postula, também, a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido. II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015, que "A eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso". No caso, o agravante almeja a imediata
suspensão da ordem de bloqueio do valor controverso da dívida, via BACENJUD,
exarada pela MM.ª Juíza na decisão de ff. 422/426-TJ. O pedido merece acolhida.
Isso porque, sem adentrar no que dispõe o artigo 835, §2º, do Código de Processo
Civil de 2015, invocado pelo agravante, tem-se que a garantia do juízo (na parte
controversa) mediante o seguro ofertado não acarretará prejuízo aos agravados, ao
menos até o julgamento do recurso. Enquanto isso, nada obsta o processamento
da impugnação em primeiro grau, o qual não está mais condicionado à garantia
do débito (art. 525, CPC/2015). Ademais, verifica-se que o valor incontroverso foi
depositado em espécie pela instituição financeira, cujo levantamento, inclusive, já
5 foi autorizado. Nesse contexto, como dito, o acolhimento do seguro garantia, ao

menos até o julgamento do presente agravo de instrumento, não acarretará prejuízo
aos credores, notadamente pelo fato de que, na hipótese de negativa de provimento
ao recurso, eventual tentativa de bloqueio, via BACENJUD, dificilmente resultará
frustrada. Portanto, defiro o efeito suspensivo postulado, para obstar, por ora, a
penhora online do valor controverso. III - Comunique-se o teor da presente decisão
ao juízo de origem, via sistema "Mensageiro". IV - Após, intime-se a parte agravada
para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015). Curitiba, 07 de abril de 2017.
LUIZ CARLOS GABARDO Relator

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Retirado da página 368 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

11/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 00124386720068160021

Cumprimento de Sentença.


Distribuição por

Prevenção em 04/04/2017. Relator: Des. Luiz Carlos Gabardo


Retirado da página 270 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão