Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
14/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/92846. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Regional de Cambé. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
0003757-51.2016.8.16.0056 Produção Antecipada de Provas.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Julgado em:
07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA COM
A FINALIDADE DE OBTER A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS
APRESENTADOS ESPONTANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA,
SEM QUALQUER CONDENAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA DO RÉU.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTOR
QUE DEVERIA ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA NESSE SENTIDO EM OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE
NA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO APELADO/RÉU O PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS POR QUALQUER DAS
PARTES.SENTENÇA MANTIDA.Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresentar
os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação de sentença,
pelo que não se pode condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais ante a
ausência de pretensão resistida. Pelo princípio da causalidade, não havendo recusa
da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a
parte autora, sendo descabida, nesse caso, a fixação de honorários advocatícios
de sucumbência ante a ausência de litigiosidade na causa.No presente caso, no
entanto, inobstante o magistrado singular não tenha imputado a qualquer das partes
o pagamento das despesas, não é cabível a reforma da sentença para que o ônus
seja atribuído ao autor em razão do princípio da non reformatio in pejus, razão pela
qual a sentença deve ser mantida.Apelação Cível não provida.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé.Vara: 2ª Vara
Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00037575120168160056 Produção
Antecipada de Provas.
16/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara:
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00037575120168160056
Produção Antecipada de Provas.
Distribuição Automática em
11/05/2017. Relator: Des. Jucimar Novochadlo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?