Informações do processo 1677406-4

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/05/2017 a 14/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

14/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/92846. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Regional de Cambé. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
0003757-51.2016.8.16.0056 Produção Antecipada de Provas.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Julgado em:
07/06/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA COM
A FINALIDADE DE OBTER A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS
APRESENTADOS ESPONTANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA,
SEM QUALQUER CONDENAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA DO RÉU.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTOR
QUE DEVERIA ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA NESSE SENTIDO EM OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE
NA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO APELADO/RÉU O PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS POR QUALQUER DAS
PARTES.SENTENÇA MANTIDA.Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresentar
os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação de sentença,
pelo que não se pode condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais ante a
ausência de pretensão resistida. Pelo princípio da causalidade, não havendo recusa
da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a
parte autora, sendo descabida, nesse caso, a fixação de honorários advocatícios
de sucumbência ante a ausência de litigiosidade na causa.No presente caso, no
entanto, inobstante o magistrado singular não tenha imputado a qualquer das partes
o pagamento das despesas, não é cabível a reforma da sentença para que o ônus
seja atribuído ao autor em razão do princípio da non reformatio in pejus, razão pela
qual a sentença deve ser mantida.Apelação Cível não provida.


Retirado da página 339 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé.Vara: 2ª Vara

Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00037575120168160056 Produção

Antecipada de Provas.


Retirado da página 91 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

16/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara:

2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00037575120168160056

Produção Antecipada de Provas.


Distribuição Automática em

11/05/2017. Relator: Des. Jucimar Novochadlo


Retirado da página 326 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão