Informações do processo 1678034-2

Movimentações Ano de 2017

14/06/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/88937. Comarca: Paranavaí. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 0013730-70.2014.8.16.0130 Execução de Título
Extrajudicial.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes
da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto
por Deltcon Contabilidade Empresarial Ltda, Ivan Ferreira da Cruz e Vera Lucia
Zanna Ferreira, e negar-lhe provimento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL PENHORADO.
AVALIAÇÃO. LAUDO.REALIZAÇÃO POR ENGENHEIRO.DESNECESSIDADE.
PENHORA. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. OUTROS GRAVAMES.EXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.1. "A nomeação de perito para
avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de arquitetura,
engenharia ou agronomia" (AgRg no Ag 1382226/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO 2SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe

29/06/2012).2. A penhora deve incidir sobre a totalidade do bem dado em garantia
hipotecária, caso recaiam sobre ele outros gravames que dificultem a satisfação do
direito do credor (princípio da efetividade).3. Agravo de instrumento conhecido e não
provido.


Retirado da página 340 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Paranavaí.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00137307020148160130 Execução de Título Extrajudicial.


Retirado da página 90 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/05/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/88937. Comarca: Paranavaí. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 0013730-70.2014.8.16.0130 Execução de Título
Extrajudicial.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento n.º 1.678.034-2
(NPU 0012047-92.2017.8.16.0000), da Comarca de Paranavaí - 2ª Vara Cível
e da Fazenda Pública, em que são agravantes DELTCON CONTABILIDADE
EMPRESARIAL LTDA, IVAN FERREIRA DA CRUZ e VERA LUCIA ZANNA
FERREIRA, e é agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO
UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP. I - Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a decisão de ff. 184-verso/185-verso-
TJ, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
da Comarca de Paranavaí, nos autos de execução de título extrajudicial NPU
0013730-70.2014.8.16.0130, que Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União
Paraná São Paulo - Sicredi União PR/SP move 2 em face de Deltcon Contabilidade
Empresarial Ltda, Ivan Ferreira da Cruz e Vera Lucia Zanna Ferreira, pela qual
rejeitou os pedidos de nova avaliação do imóvel penhorado e de redução da
penhora, formulados pelos executados, ora agravantes. Os agravantes alegam, em
síntese, a nulidade do laudo de avaliação, pois, "[...] em conformidade com a Lei
nº 5.194/66 a avaliação do imóvel deve ser procedida por profissional habilitado no
CREA, o que não foi atendido no caso em tela" (f. 10-TJ). Afirmam que "A matéria
é regulada por lei específica, que determina que os profissionais com formação
em Engenharia Civil, Agronômica, ou Arquitetura serão os únicos profissionais
habilitados a promover avaliações em pericias judiciais" (f. 10-TJ). Sustentam que
"[...] a avaliação elaborada por pessoa sem a formação profissional específica não
é válida, posto que é função privativa de engenheiro, por determinação legal" (f.
11-TJ). Frisam que "[...] a avaliação judicial de bem imóvel deve ser elaborada por
profissional que esteja habilitado para tanto, evitando assim, incorrer em enormes
prejuízos aos executados, tendo em vista que seus bens poderão ser alienados
por valores diversos do qual realmente alcançam" (f. 12- TJ). Pedem a redução da
penhora, ao argumento de que "[...] não há necessidade da penhora na totalidade
que se encontra nos autos de avaliação de fls., ou seja, 5 (cinco) alqueires paulistas.
A presente execução estaria garantida com parte ideal equivalente à 25% (vinte
e cinco por cento) do imóvel penhorado, que representariam R$137.500,00 (cento
e trinta e sete mil e quinhentos reais) há (sic) época da avaliação" (f. 14-TJ).
3 Asseveram que "O presente agravo se funda no direito do executado em ser
expropriado de seu bem até a quantia razoável para pagamento de seu débito.
Todo excesso na expropriação, sem a real necessidade, acarreta em onerosidade
ao Executado" (f. 14-TJ). Com base nesses fundamentos, requerem o provimento
do recurso, para "[...] determinar a nulidade do laudo de avaliação de movimento
96, ante o reconhecimento e acolhimento das nulidades tratadas no presente
agravo, determinando ainda, seja realizada a avaliação do imóvel por profissional
devidamente habilitado como determina a Lei 5.194/66", bem como para que "[...]
seja determinada a redução da penhora a um percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) do imóvel, valor este, que garanta a totalidade da execução" (f. 15-
TJ). Postulam, ainda, a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. II -
Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 2015, que "A eficácia da decisão recorrida poderá
ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso". No caso dos autos, contudo, não se
vislumbram, por ora, esses requisitos. Isso porque, a princípio, neste juízo de
cognição sumária, os agravantes não teriam apontado efetiva incorreção no laudo
de 4 avaliação do imóvel penhorado, a ensejar a alegada nulidade. Limitaram-se
a afirmar que a avaliação não foi realizada por profissional habilitado, o que, em
tese, não seria suficiente a invalidá-la. Ademais, ao que parece, os agravantes não
teriam juntado aos autos cópia da matrícula, de modo que não é possível verificar,
neste momento, a existência de outros gravames, que poderiam constituir óbice
à pretendida redução da penhora. Por fim, não está evidenciado iminente perigo
de dano, a justificar a concessão do almejado efeito suspensivo, pois nem sequer
houve designação de datas para alienação do bem. Nesse contexto, indefiro o efeito
postulado. III - Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem, via
sistema "Mensageiro". IV - Após, proceda-se à intimação da agravada para que,
querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II,
do Código de Processo Civil de 2015). Curitiba, 27 de abril de 2017. LUIZ CARLOS
GABARDO Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 355 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Paranavaí. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:

00137307020148160130 Execução de Título Extrajudicial.


Distribuição por Prevenção

em 25/04/2017. Relator: Des. Luiz Carlos Gabardo


Retirado da página 261 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão