Informações do processo 0847237-3/01

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/04/2017 a 13/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

13/06/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2017/80573. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e
Concordatas. Ação Originária: 8472373-0 Agravo de Instrumento.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017
DECISAO: acordam os Magistrados integrantes da 14ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente com voto, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 07 de Junho
de 2017 Juíz Substituto em 2o Grau MARIA ROSELI GUIESSMANN EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO
OMISSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A NÃO APLICAÇÃO DO
ART. 85 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA
NESSE SENTIDO. NÃO PREENCHIMENTO DE NENHUMA HIPÓTESE DO ART.
1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EDCL NO AGINT NO RESP
1.573.573. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


Retirado da página 374 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Embargos de Declaração Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 1ª
Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Ação Originária: 847237300
Agravo de Instrumento.


Retirado da página 76 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

19/04/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2017/80573. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e
Concordatas. Ação Originária: 8472373-0 Agravo de Instrumento.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 847237-3/01
Considerando que os presentes Embargos de Declaração têm por objeto o
suprimento de aventados vícios que, se admitidos, poderão atribuir-lhe o chamado
efeito infringente, entendo necessário, de acordo com o entendimento jurisprudencial
(STF - RE 250396/RJ e AI - AgR 479382/SP), que se manifeste o embargado, no
prazo legal. Curitiba, 11 de abril de 2017. MARIA ROSELI GUIESSMANN Juíza de
Direito Substituta em 2º Grau


Retirado da página 333 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão