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Movimentações Ano de 2017
13/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/80573. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e
Concordatas. Ação Originária: 8472373-0 Agravo de Instrumento.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISAO: acordam os Magistrados integrantes da 14ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente com voto, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 07 de Junho
de 2017 Juíz Substituto em 2o Grau MARIA ROSELI GUIESSMANN EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO
OMISSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A NÃO APLICAÇÃO DO
ART. 85 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA
NESSE SENTIDO. NÃO PREENCHIMENTO DE NENHUMA HIPÓTESE DO ART.
1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EDCL NO AGINT NO RESP
1.573.573. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 1ª
Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Ação Originária: 847237300
Agravo de Instrumento.
19/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/80573. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e
Concordatas. Ação Originária: 8472373-0 Agravo de Instrumento.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 847237-3/01
Considerando que os presentes Embargos de Declaração têm por objeto o
suprimento de aventados vícios que, se admitidos, poderão atribuir-lhe o chamado
efeito infringente, entendo necessário, de acordo com o entendimento jurisprudencial
(STF - RE 250396/RJ e AI - AgR 479382/SP), que se manifeste o embargado, no
prazo legal. Curitiba, 11 de abril de 2017. MARIA ROSELI GUIESSMANN Juíza de
Direito Substituta em 2º Grau
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