Informações do processo 1629778-8

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/02/2017 a 13/06/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2017

13/06/2017 Visualizar PDF

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Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/297588. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
0000295-60.2016.8.16.0194 Exibição.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017

DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª Câmara
Cível, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente Recurso
de Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do
julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem
voto, FERNANDO ANTONIO PRAZERES, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
CORTES. Curitiba, 07 de Junho de 2017 Desembargador OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
- SENTENÇA PROCENDENTE. Apelante que pleiteia pela majoração dos honorários
advocatícios - Necessidade - Valor fixado abaixo do que não condiz o trabalho
desenvolvido pelo profissional - Posicionamento desta C. Cível é de fixar os
honorários em R$ 900,00 (novecentos reais) - Arbitramento dos honorários
advocatícios, em montante proporcional ao trabalho desenvolvido, à pouca
complexidade do feito e ao valor da causa. RECURSO PROVIDO. VISTOS, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROBSON GOMES
DA CRUZ em face da r. sentença (mov. 29.1 projudi), que nos autos de exibição
de documentos n° 0295-60.2016.8.16.0194, julgou procedente a pretensão, a fim de
condenar o réu a exibir os documentos requerido na inicial, declarando, outrossim,
satisfeita a obrigação devido a juntada dos documentos (mov. 15.2/15.4), com a
condenação do réu ao pagamento de custa e honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 300,00 (trezentos reais). Inconformado com r. decisão, o Autor interpôs
o presente recurso (mov. 35.1 projudi), pleiteado em suma: a) a majoração do
honorários advocatício, em virtude do trabalho desempenhado, devendo o valor dos
honorários advocatícios serem justos ao trabalho do profissional, estando o valor
de R$ 300,00 extremamente baixo quando levado em conta os requisitos do art.
85 do NCPC. Foram apresentadas Contrarrazões ao Recurso (mov. 41.1). Após,
vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II. VOTO O
recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos
de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. O Apelante
pleiteia pela majoração dos honorários advocatícios, em virtude do trabalho
desempenhado, devendo o valor dos honorários advocatícios serem justos ao
trabalho do profissional, estando o valor de R$ 300,00 extremamente baixo quando
levado em conta os requisitos do art. 85 do NCPC. Pois bem. Do exame dos autos,
verifica-se que de fato, a verba honorária arbitrada na sentença é insuficiente para
remunerar o advogado que atuou no feito. As manifestações produzidas nos autos
e o trabalho profissional realizado devem ser dignamente reconhecidos, ensejando
uma condenação sucumbencial compatível não só com o trabalho processual
desenvolvido, mas com a própria profissão, essencial à administração da Justiça nos
termos do artigo 133 da Constituição Federal. Sabe-se que o advogado, na maioria
das vezes, tem seu trabalho remunerado apenas com as verbas sucumbenciais,
vindo também daí a necessidade de que a fixação dos honorários seja feita de
modo a respeitar a dignidade da profissão. Ademais, esta c. Câmara Cível tem
fixado, em casos análogos, verba honorária no patamar de R$ 900,00 (novecentos
reais). Este valor mostra-se razoável e espelha a remuneração condizente com
o trabalho realizado, a pouca complexidade do feito e o valor da causa. Confira-

se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
- DOCUMENTOS PARCIALMENTE APRESENTADOS JUNTAMENTE COM A
CONTESTAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO
DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PRETENSÃO
INICIAL QUE NÃO FOI SATISFEITA EM SUA INTEGRALIDADE - ACOLHIMENTO
- DEVER DA INSITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBIR TODOS OS DUCUMENTOS
PLEITEADOS NA INICIAL - PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS,
COM NOVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO
- CONTESTAÇÃO - LITIGIOSIDADE - PRETENSÃO RESISTIDA - Apelação
Cível nº 1.486.542-0 fls. 2ENCARGOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA
PARTE VENCIDA - APLICABILIDADE DO ART. 20, CPC/73 - CONDENAÇÃO
DO BANCO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1486542-0
- Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José
Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 04.05.2016) (destaque meu) APELAÇÃO
CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA RÉ EM CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS NO IMPORTE DE R$ 400,00 - PRETENSÃO
A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO
PARA R$ 900,00 - SENTENÇA REFORMADA. Recurso de apelação conhecido
e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1498399-0 - Bandeirantes - Rel.: Themis
Furquim Cortes - Unânime - J. 20.04.2016) (destaque meu) Desse modo, voto
no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para que seja majorado
os honorários advocatícios para R$ 900,00 (novecentos reais), mostrando-se esta
quantia condizente com as circunstâncias dos autos, como também suficiente para
remunerar dignamente o patrono do ora Apelante. CONCLUSÃO Em conclusão, dou
provimento ao apelo, para o fim de majorar os honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação supra. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas
todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
III. DISPOSITIVO ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª
Câmara Cível, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente Recurso
de Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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Retirado da página 386 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

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Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 15ª
Vara Cível. Ação Originária: 00002956020168160194 Exibição.


Retirado da página 81 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

21/02/2017 Visualizar PDF

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Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª

Vara Cível. Ação Originária: 00002956020168160194 Exibição.


Distribuição Automática em 13/02/2017.

Relator: Des. Octavio Campos Fischer


Retirado da página 154 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão