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Movimentações Ano de 2017
13/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/108741. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1636296-2 Agravo de Instrumento.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado
em: 07/06/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ
HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 07 de Junho
de 2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Embargos de declaração -
Omissão, contradição ou obscuridade - Inocorrência - Pretensão de rejulgamento
- Inadmissibilidade - CPC, art. 1.022. I - Ausente obscuridade, contradição ou
omissão nos aclaratórios, sua rejeição é imperativa. Não se prestam os embargos
de declaração para obtenção de rejulgamento, que somente para suprimento de
obscuridade, contradição ou omissão - no caso inexistentes - estão eles voltados.
Embargos de declaração para fim de prequestionamento - Acórdão, no entanto, que
nos pontos atacados não contém qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022
do Código de Processo Civil. II - Conquanto admissível o manejo de embargos
declaratórios para fim de prequestionamento, para seu acolhimento é preciso que o
acórdão embargado contenha, nos pontos explorados com essa finalidade, algum
dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III - Embargos
de declaração rejeitados.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ª Vara
Cível. Ação Originária: 1636296200 Agravo de Instrumento.
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