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Movimentações Ano de 2017
13/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/26946. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0015320-71.2015.8.16.0014
Execução.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA. Curitiba, 07 de Junho de 2017 Desembargador THEMIS
DE ALMEIDA FURQUIM CORTES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
OBJEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
INCERTA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO - EXECUÇÃO
MANEJADA CONTRA OS FIADORES - CABIMENTO DA EXCEÇÃO - MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA E QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TEORIA DA ASSERÇÃO
- RECORRENTES QUE FIRMARAM CARTA DE FIANÇA - SOLIDARIEDADE DE
TODOS EM RELAÇÃO A QUAISQUER DÉBITOS ORIUNDOS DE NEGÓCIOS
REALIZADOS COM A CREDORA BENEFICIÁRIA - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA
DE CONCESSÃO DE NOVAÇÃO AO AFIANÇADO - LIQUIDEZ DO TÍTULO
ATESTADA - DÉBITO APONTADO NO TÍTULO EXECUTIVO - RESTANTE DAS
ALEGAÇÕES AFETAS À ANÁLISE MERITÓRIA - PLEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ FORMULADO PELO AGRAVADO - IMPOSSIBILIDADE - RECORRENTE QUE
EXERCITOU SEU DIREITO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA SUJEITA
À SANÇÃO DEDUZIDA. Recurso conhecido e desprovido.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 6ª
Vara Cível. Ação Originária: 00153207120158160014 Execução.
17/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/26946. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0015320-71.2015.8.16.0014
Execução.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. 1. GERALDO MASCHIETTO E MARIA APARECIDA BREDA MASCHIETTO
interpõem o presente agravo de instrumento com pedido de antecipação da
tutela recursal contra a decisão de fls. 239/241-TJ, proferida pelo juiz de
direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Londrina nos autos de execução para entrega de coisa incerta autuados
sob o nº 0015320-71.2016.8.16.0014 ajuizada em face dos ora agravantes por
BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
LTDA., decisão esta que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, ao
argumento de que os excipientes anuíram com a condição de fiadores na forma do
contrato, determinando-se o prosseguimento do feito. A sustentação dos agravantes,
em resumo, é de que o contrato firmado é de confissão de dívida com garantia
de penhor e não com garantia de fiança. Destacam que são fiadores, mas no
instrumento executado não foi utilizada a fiança e sim o penhor de safras. Afirmam
que nunca foram instados a pagar nenhum débito e agora são executados nos
moldes de uma confissão de dívida sem precedentes. Explicam que são genitores do
co- executado Geraldo Maschietto Junior e assinaram a carta de fiança acreditando
que se tratava de um documento de fiança para a safra de 2014. Aduzem que
o que se busca nesta execução é o cumprimento de uma obrigação de entrega
de produtos incertos, contudo, a carta de fiança teve propósito específico, qual
seja, quaisquer débitos presentes e futuros, vencidos Estado do Paraná PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 1.645.577-1 (lf)
f. 2 ou não, oriundos de negócios realizados com a credora afiançada. Relatam
que a exequente deveria proceder a liquidação destes débitos ou créditos para
demandar os fiadores, já que a fiança deve ser analisada restritivamente. Destacam
que a exequente ajuizou ação contra os fiadores pela suposta ineficácia de uma
das garantias existentes, mas não trouxe aos autos nenhum débito dos afiançados.
Defendem que afiançaram débitos na aquisição de insumos agrícolas e não outras
garantias, frisando que o artigo 821 do Código Civil dispõe que os fiadores só
serão demandados quando a obrigação principal do devedor se fizer certa e líquida.
Asseveram que apresentaram embargos à execução, momento em que a exequente
em sua impugnação declarou expressamente que a confissão de dívida se refere
exclusivamente ao fornecimento de insumos agrícolas, bem como a ocorrência de
novação. Frisam que não anuíram com o instrumento de confissão de dívida, motivo
pelo qual devem ser exonerados da respectiva responsabilidade e excluídos do polo
passivo da demanda. Acrescentam que a obrigação principal não foi liquidada e o
título, por si só é ilíquido. Traz julgados sobre o assunto e requer a antecipação da
tutela recursal para suspender o andamento do feito, com o seu provimento, ao final.
2. Recebo o presente recurso uma vez que em observância aos ditames do artigo
1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 3. Em sede de cognição
sumária e de juízo provisório, observa-se, em princípio, que não há relevância na
fundamentação recursal para se ver deferido o efeito suspensivo pleiteado. Isso
porque, para que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada - ou a
tutela antecipatória recursal - devem estar presentes, concomitantemente, alguns
pressupostos indispensáveis, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito
e a possibilidade de que da decisão agravada venha resultar lesão grave e de
difícil reparação ao direito da agravante. No caso dos autos, em uma análise
perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a inexistência de qualquer
demonstração de eventual perigo de lesão grave ou de difícil reparação em se
aguardar o julgamento definitivo deste recurso, quando se poderá analisar com vagar
e precisão o pleito dos agravantes, após a apresentação de defesa pela Estado
do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento
nº 1.645.577-1 (lf) f. 3 agravada. Aliás, os agravantes sequer fundamentam
adequadamente o seu pedido de suspensividade da decisão. Finalmente, há que
se ter em consideração que as alegações formuladas na petição recursal são
suficientes para o recebimento do presente agravo para discussão pelo Colegiado
deste Tribunal de Justiça, todavia não se mostram bastantes para a concessão do
efeito suspensivo pleiteado. Por tais razões, INDEFIRO, neste momento, o pedido
de efeito suspensivo pleiteado. A presente decisão foi comunicada ao Juízo da
causa por este gabinete, via Mensageiro, conforme comprovante que vai junto a
esta decisão. 4. Tendo em vista o novo disciplinamento quanto ao processamento
do agravo de instrumento trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, mostra-se
desnecessária a requisição de informações ao douto julgador monocrático, devendo
eventuais informações serem prestadas apenas na hipótese de reconsideração da
decisão agravada. 5. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de
15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro
de 2017. Themis de Almeida Furquim Cortes Desembargadora
03/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª
Vara Cível. Ação Originária: 00153207120158160014 Execução.
Redistribuição Automática em 22/02/2017. Relator: Des.
Themis Furquim Cortes
21/02/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª
Vara Cível. Ação Originária: 00153207120158160014 Execução.
Distribuição Automática em 14/02/2017. Relator: Des. Tito
Campos de Paula
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