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Movimentações Ano de 2017
13/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/4720. Comarca: Matelândia. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000200-30.2003.8.16.0115 Prestação de Contas.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte
o recurso, e nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente com voto, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER, FERNANDO ANTONIO
PRAZERES. Curitiba, 07 de Junho de 2017 Desembargador RABELLO FILHO
EMENTA: Ação de prestação de contas - Segunda fase - Banco - Contrato
de abertura de crédito em conta-corrente. 1. Pretensão, do autor-apelante, de
afastamento da condenação ao pagamento dos valores atinentes aos ônus de
sucumbência - Ausência de interesse recursal nesse particular - Sentença que
não impôs ao autor-apelante tais ônus. 2. Julgamento citra petita - Inocorrência -
Observância do princípio da adstrição do juiz ao pedido. 3. Insurgência contra a
taxa de juros remuneratórios praticada, a capitalização de juros e as taxas e tarifas
debitadas em conta- corrente - Situação que implica revisão de contrato, vedada
em sede de ação de prestação de contas - Superior Tribunal de Justiça que, em
incidente de recurso repetitivo no REsp 1497831-PR, assentou a impossibilidade, na
ação de prestação de contas, de revisão dos encargos contratuais exigidos, tanto
em relação ao contrato de mútuo vinculado à conta-corrente quanto à própria conta-
corrente, devendo ser mantidos os termos praticados no contrato bancário - Sentença
mantida - Ressalva do entendimento pessoal do relator. 4. Sucumbência recursal -
Honorários advocatícios - CPC (CPC), art. 85, § 11 - Direito intertemporal - Aplicação
somente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016,
data em que o CPC (Lei n.º 13.105, de 2015) passou a ter eficácia - STJ, enunciado
administrativo 7. 4.1. O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (CPC,
art. 85, § 11) somente terá lugar quanto aos recursos interpostos contra decisões
publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o Código de Processo Civil ganhou
eficácia. 5. Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Matelândia.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00002003020038160115
Prestação de Contas.
04/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/4720. Comarca: Matelândia. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000200-30.2003.8.16.0115 Prestação de Contas.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. 1. Recentemente (7/11/2016), o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp
1497831-PR, em sede de recurso repetitivo, que pode ter influência direta no
presente processo, na forma dos artigos 927, inciso III, 1.036 e 1.040 do Código
de Processo Civil. 1.1. Assim, intimem-se ambas as partes para pronunciar-se
a respeito, no prazo de 15 dias (CPC, art. 10). Curitiba, 23 de março de 2017.
Desembargador Rabello Filho RELATOR
24/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Matelândia. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00002003020038160115
Prestação de Contas.
Distribuição por Prevenção em 16/03/2017. Relator: Des.
Rabello Filho
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