Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
13/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/312204. Comarca: Irati. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0002084-08.2013.8.16.0095 Ordinária.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em extinguir, de
ofício, o processo, sem resolução do mérito, ficando prejudicado o recurso de
apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 07 de Junho de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação de prestação de contas -
Segunda fase - Banco - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. 1.
Insurgência contra a taxa de juros remuneratórios praticada, a capitalização de juros
e as taxas e tarifas debitadas em conta-corrente - Falta de interesse processual
- Nítida pretensão revisional contratual que evidencia a inadequação da via eleita
- Superior Tribunal de Justiça que, em incidente de recurso repetitivo no REsp
1497831-PR, assentou a impossibilidade, na ação de prestação de contas, de revisão
dos encargos contratuais exigidos, tanto em relação ao contrato de mútuo vinculado
à conta- corrente quanto à própria conta-corrente, devendo ser mantidos os termos
praticados no contrato bancário - Condição da ação cuja ausência deve ser declarada
de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição - Extinção do processo sem
resolução do mérito que se impõe - CPC, art. 485, inc. VI - Ressalva do entendimento
pessoal do relator. 2. Ônus de sucumbência - Resultado do julgamento que enseja
sua redistribuição - Imposição dos respectivos ônus integralmente à parte autora.
3. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução do mérito, ficando prejudicado o
recurso de apelação.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Irati.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado Especial Cível
e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00020840820138160095
Ordinária.
04/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/312204. Comarca: Irati. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0002084-08.2013.8.16.0095 Ordinária.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. 1. Recentemente (7/11/2016), o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp
1497831-PR, em sede de recurso repetitivo, que pode ter influência direta no
presente processo, na forma dos artigos 927, inciso III, 1.036 e 1.040 do Código
de Processo Civil. 1.1. Assim, intimem-se ambas as partes para pronunciar-se
a respeito, no prazo de 15 dias (CPC, art. 10). Curitiba, 21 de março de 2017.
Desembargador Rabello Filho RELATOR
24/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Irati. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado Especial Cível
e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00020840820138160095
Ordinária.
Distribuição por Prevenção em 16/03/2017. Relator: Des. Rabello
Filho
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?