Informações do processo 1649639-2

Movimentações Ano de 2017

13/06/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/34424. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária:
0018606-33.2015.8.16.0001 Ação Monitória.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO
FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. Curitiba,
07 de Junho de 2017 Desembargador THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
CORTES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -
EMBARGOS MONITÓRIOS - PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE
DEPÓSITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - INSCRIÇÃO DO NOME
DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA
DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA REIVINDICADA - DEPÓSITO DOS VALORES
ENTENDIDOS COMO INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - TAL FATO, NO ENTANTO,
NÃO IMPLICA O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA EM RELAÇÃO
À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO E O CONTRATADO -
PRECEDENTES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido
e parcialmente provido.


Retirado da página 390 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 13ª
Vara Cível. Ação Originária: 00186063320158160001 Ação Monitória.


Retirado da página 79 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

17/03/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/34424. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária:
0018606-33.2015.8.16.0001 Ação Monitória.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos. 1. Inicialmente, considerando que a autuação CORRETA é indispensável
para a verificação das futuras vinculações, corrijam-se a autuação e assentamentos
a fim de que conste o nome do agravado como sendo COOPERATIVA DE CRÉDITO
MÚTUO DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS E DA SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO
METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED. 2. FREDERICO JOÃO STELLA interpõe
o presente agravo de instrumento com pedido de tutela antecipatória recursal contra
a decisão de fls. 40/42-TJ (mov. 39.1), proferida pela juíza de direito substituta da
13ª Vara Cível desta Capital nos autos de ação monitória autuada sob nº 0018606¬
33.2015.8.16.001 movida em face do agravante por COOPERATIVA DE CRÉDITO
MÚTUO DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS E DA SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO
METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED, decisão esta que, dentre outras coisas,
indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A sustentação do agravante, em resumo,
é de que restou demonstrado na ação revisional os requisitos indispensáveis para
a autorização do depósito judicial do valor incontroverso, quais sejam, a Estado
do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento
nº 1.649.639-2 (jt) f. 2 existência de ação proposta pelo devedor contestando a
existência da dívida, demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e jurisprudência consolidada e depósito do
valor referente à parte tida por incontroversa. Aduz que resta claro o perigo da
demora, pois com os abusos perpetrados torna-se bastante difícil a quitação total do
empréstimo. Traz doutrina e julgados sobre o assunto e alega que realizou pedido
para depositar o valor incontroverso, correspondente à 70% do valor originalmente
contratado, descaracterizando-se a mora, conforme entendimento jurisprudencial
dominante. Assevera que com o depósito de 70% das parcelas incontroversas
afasta-se a mora do devedor, autorizando, com isso, a retirada do seu nome
dos cadastros de inadimplentes. Diz que se encontram presentes os pressupostos
para a concessão da tutela antecipatória pleiteada, requerendo o seu deferimento,

com o provimento do recurso, ao final. 3. Recebo o presente recurso uma vez
que em observância aos ditames do artigo 1.015, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil. 4. Em sede de cognição sumária e de juízo provisório, observa-se,
em princípio, que não há relevância na fundamentação recursal para se ver deferida
a antecipação da tutela pleiteada. Isso porque, para que seja concedido o efeito
suspensivo à decisão agravada - ou a tutela antecipatória recursal - devem estar
presentes, concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam,
a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de que da decisão
agravada venha resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da agravante.
No caso dos autos, não se vislumbra por ora e em um juízo de análise não
exaustiva dos autos a plausibilidade das alegações do agravante, mormente diante
do entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito
das matérias alegadas na petição inicial - abusividade dos juros, juros compostos
mensalmente e afastamento da mora - em sentido, destaque-se, contrário ao que
afirma o recorrente, levando-se em conta, ainda, tratar-se de uma "cooperativa
de crédito", em que os juros cobrados normalmente são em patamares inferiores
aos comumente cobrados pelas instituições financeiras. Destaque-se, inclusive, que
a agravante ressalta que Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 1.649.639-2 (jt) f. 3 pretende depositar em
Juízo o valor incontroverso do montante devido, contudo não se verifica de imediato
a plausibilidade de suas alegações em especial relativamente à abusividade dos
juros cobrados. Por tais razões, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela
antecipatória pleiteado. A presente decisão foi comunicada ao Juízo da causa por
este gabinete, via Mensageiro, conforme comprovante que vai junto a esta decisão.
5. Tendo em vista o novo disciplinamento quanto ao processamento do agravo de
instrumento trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, mostra-se desnecessária
a requisição de informações à douta julgadora monocrática, devendo eventuais
informações serem prestadas apenas na hipótese de reconsideração da decisão
agravada. 6. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). Intimem-se. Curitiba, 02 de março de 2017.
Themis de Almeida Furquim Cortes Desembargadora

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Retirado da página 205 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/03/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª

Vara Cível. Ação Originária: 00186063320158160001 Ação Monitória.


Distribuição Automática em 22/02/2017. Relator:

Des. Themis Furquim Cortes


Retirado da página 292 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão