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Movimentações Ano de 2017
13/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/59787. Comarca: Cianorte. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0001721-60.2017.8.16.0069 Embargos de Terceiro.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISAO: acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem
voto, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba,
07 de Junho de 2017 Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO
QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA
POSSE DE IMÓVEL - DESACERTO - MEDIDA OPOSTA APÓS EXPEDIÇÃO DE
CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO SEU REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE POR
MANIFESTA OFENSA AO ART. 675, DO CPC/2015 - ADEMAIS, CONTRATO DE
ARRENDAMENTO EXTINTO EM RAZÃO DA PERDA DA PROPRIEDADE PELO
ARRENDANTE, POR FORÇA DE ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO - POSSE QUE,
A PARTIR DAÍ, PASSA A SER INJUSTA, PORQUE NÃO MAIS SUSTENTADA
POR JUSTO TÍTULO, E DE MÁ- FÉ, PORQUE JÁ DE CONHECIMENTO DO
EMBARGANTE - EXEGESE DO ART. 26, DO DECRETO 59566/66 - DECISÃO
MANTIDA - LIMINAR CONDEDIDA EM DESPACHO INAUGURAL REVOGADA -
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Cianorte.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00017216020178160069 Embargos de Terceiro.
07/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/59787. Comarca: Cianorte. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0001721-60.2017.8.16.0069 Embargos de Terceiro.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josenildo Cordeiro Bahia contra
a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Cianorte, na ação
de Embargos de Terceiro n. 0001721-60.2017.8.16.0069, que indeferiu o pleito
liminar para sua manutenção na posse do imóvel, e para suspender a ação de
Execução de Título Extrajudicial n. 0004888-66.2009.8.16.0069. O Agravante relata
que interpôs a ação de Embargos de Terceiro sustentando ser possuidor de uma
área de terras dos imóveis agrupados nos lotes 735-C, subdivisão dos lotes com
matrículas 2429 e 12.171, do cartório do registro de imóveis do 1º Ofício de
Cianorte, e que, nessa qualidade, através de contrato de arrendamento firmado
com o proprietário, os para a criação de bovinos. Sustentou o Agravante, naqueles
Embargos, que o proprietário, Severino Luiz da Silva, teve contra si ajuizada ação de
Execução de Título Extrajudicial, em cujo feito foram penhorados e, posteriormente,
arrematados os imóveis cuja posse defende. Agravo de Instrumento nº 1.661.157-9
fls. 2 Assim, o Agravante, alegando o risco de prejuízo, uma vez que na área
arrendada mantém a criação de gado bovino e dela retira seu sustento, requereu,
dentre outras, a concessão de medida liminar para, além de ser mantido na posse
do referido imóvel, também ser suspensa a Execução. Ao analisar o pleito, decidiu
o Juiz singular: "... A despeito da alegação de que o arrendamento retroage há
mais de oito anos, há provas apenas de exploração do bem de 01 de fevereiro
de 2.013 em diante. Ainda que eventualmente antes disso o acordo tenha sido
verbal, não foram acostadas notas ou romaneios referentes a esse período. Na
época que iniciou-se o arrendamento, portanto, não só já havia a execução que
deu origem as arrematações, como inclusive os bens estavam constritos. Conclui-
se portanto pela prévia existência de lide pendente que reduzira os devedores
à insolvência, o que implica na ineficácia da cessão perante os credores. Ainda
que a jurisprudência dê guarida, ainda assim, ao terceiro de boa-fé, os registros
feitos pelo exequente ocorreram em 2.010 (mov. 174.e e 174.3), ou seja, e uma
vez mais, antes do arrendamento, pelo que não há como se presumir boa-fé do
arrendatário, ora embargante. Agravo de Instrumento nº 1.661.157-9 fls. 3 Isto posto,
deixo de determinar a suspensão da(s) medida(s) de imissão dos arrematantes na
posse do(s) imóvel(is), sem prejuízo contudo do regular processamento da demanda.
Concedo porém prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária, lapso
em que o Embargante poderá eventualmente obter outra decisão por meio de
Agravo de Instrumento..." Irresignado, sustenta o Agravante que detém a posse
mansa e pacífica do imóvel há mais de 08 (oito) anos, mas que somente no
ano de 2013 firmou o primeiro contrato de arrendamento rural com o proprietário,
ressaltando que, atualmente, destina a área de terra para criação de bovinos e
dessa atividade retira seu sustento e de sua família O Agravante aduz que o Juiz
singular deveria, ao menos, designar audiência preliminar para que, através de
testemunhas, pudesse comprovar sua posse anterior aos contratos. Afirma, também,
que, na espécie dos autos, a alienação ou a imposição de ônus real sobre o
imóvel não interrompe eventual contrato de arrendamento, dado que o adquirente
se sub-roga nos direitos e obrigações do alienante, na forma e para os efeitos
do §5º, do artigo 92, do Estatuto da Terra. Por tais razões, requerer a concessão
do efeito suspensivo para, consequentemente, suspender a decisão agravada e
mantê-lo na posse do bem até o julgamento do recurso, ou, senão, que seja
designada audiência de justificação prévia. Agravo de Instrumento nº 1.661.157-9
fls. 4 Requer, finalmente, o Agravante, o provimento do recurso para, reformando
a decisão atacada, ser mantido na posse do imóvel até o julgamento da ação de
Embargos de Terceiro. Admite-se o processamento do presente recurso pela via
instrumental. No que respeita ao efeito ativo pretendido, vislumbro, no momento,
estarem presentes os requisitos para sua concessão. Na verdade, o Agravante traz
indícios de que detém a posse do imóvel na qualidade de arrendatário, seja pelos
contratos de arrendamento celebrados com o proprietário-executado (fls. 88/95-
TJ), seja pelos documentos relativos aos semoventes (97/104-TJ), ou pelas notas
fiscais de produtor (fls. 138/146-TJ). Portanto, são consistentes os argumentos do
Agravante no que respeita à posse do imóvel na alegada qualidade de arrendatário,
porém, é igualmente relevante a fundamentação trazida na decisão atacada Assim, a
hipótese dos autos aborda questões que exigem uma avaliação mais aprofundada e
o prosseguimento do feito, sem a detida análise dos argumentos expendidos, poderá,
sim, ainda que em tese, acarretar algum dano ao Agravante, considerando que foi
oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para que realize o remanejamento Agravo
de Instrumento nº 1.661.157-9 fls. 5 dos semoventes. Portanto, apenas por cautela,
defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para, consequentemente, manter o
Agravante na área indicada nos contratos de arrendamento rural, o que, por óbvio,
não indica nem antecipa o provimento final deste recurso. Intime-se o Agravado, na
forma e para os efeitos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil,
para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias
das peças que entender necessárias. Intime-se. Curitiba, 24 de março de 2017. José
Hipólito Xavier da Silva Relator
29/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Cianorte. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00017216020178160069 Embargos de Terceiro.
Distribuição Automática em 21/03/2017. Relator: Des. José Hipólito Xavier da Silva
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