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Movimentações Ano de 2017
13/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/57256. Comarca: Mandaguaçu. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000303-19.2007.8.16.0108 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, OCTÁVIO
CAMPOS FISCHER. Curitiba, 07 de Junho de 2017 Desembargador THEMIS DE
ALMEIDA FURQUIM CORTES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
1. AÇÃO EXECUTIVA E DECLARATÓRIA RELATIVA AO MESMO ATO
JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. ART.
55, PARÁGRAFO 2º, INC. I, DO CPC/15. AINDA QUE NÃO HOUVESSE
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL PARA TANTO, NÃO SE PODE PERDER DE
VISTA QUE A AÇÃO ANULATÓRIA OU REVISIONAL DO TÍTULO EXEQUENDO
TAMBÉM REPRESENTA VIA ADEQUADA DE OPOSIÇÃO DO DEVEDOR AOS
ATOS EXECUTÓRIOS, SENDO, POR ASSIM DIZER, DESARRAZOADO E
ATÉ ILÓGICO SE CONCEBER A POSSIBILIDADE DE DAR-LHES CURSO
PERANTE JUÍZOS DIFERENTES, COMPROMETENDO A UNIDADE NATURAL
QUE EXISTE ENTRE PEDIDO E DEFESA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA
SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO
STJ. 2. CONEXÃO RECONHECIDA QUE NÃO IMPORTA EM SUSPENSÃO
TAMPOUCO DEVERÁ REPRESENTAR ÓBICE AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRINCIPAL. ART. 784, § 1º, DO CPC/15. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Mandaguaçu.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00003031920078160108
Execução de Título Extrajudicial.
30/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/57256. Comarca: Mandaguaçu. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000303-19.2007.8.16.0108 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. 1. Recebo o presente recurso uma vez que em observância aos ditames do
artigo 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 2. Considerando a
inexistência de pedido de efeito suspensivo bem como não vislumbrar os requisitos
autorizadores do julgamento monocrático do agravo, determino o processamento
deste instrumento. 2.1. Tendo em vista a alteração procedimental trazida pelo Novo
Código de Processo Civil, desnecessária se mostra a requisição de informações ao
julgador monocrático. 3. Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). Curitiba, 23 de março de 2017.
Themis de Almeida Furquim Cortes Desembargadora
29/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Mandaguaçu. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00003031920078160108 Execução de Título Extrajudicial.
Distribuição Automática em 21/03/2017. Relator: Des. Themis Furquim Cortes
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