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Movimentações Ano de 2017
13/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/59662. Comarca: Engenheiro Beltrão. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000042-22.1999.8.16.0080 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 07
de Junho de 2017 Desembargador FERNANDO ANTONIO PRAZERES EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU
A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO QUE SE CONSIDERA REALIZADA NO
DIA DA CONSULTA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, INCLUSIVE ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 5º, 'CAPUT' E § 1º, DA LEI Nº 11.419/06, E ART. 17, 'CAPUT', §§ 2º E 3º,
DA RESOLUÇÃO Nº 03/2009, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ELETRÔNICO
NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. AGRAVO
MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Engenheiro Beltrão.Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00000422219998160080 Execução de Título Extrajudicial.
04/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/59662. Comarca: Engenheiro Beltrão. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000042-22.1999.8.16.0080 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
Sobre a cessão de crédito anunciado às fls.1724/1725 e a alegação de
intempestividade do recurso do recurso, diga o agravante em 5 dias. Após, voltem
Int. Curitiba, 26 de abril de 2017. Fernando Prazeres Desembargador
30/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/59662. Comarca: Engenheiro Beltrão. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000042-22.1999.8.16.0080 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.1.663138-2 DE ENGENHEIRO BELTRÃO - VARA
CÍVEL.AGRAVANTE: HENRIQUE DE SOUZA DIASAGRAVADO: BANCO DO
BRASIL S/ARELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES. Vistos, etc. I - Indefiro a
liminar requerida. Com efeito, o vencimento antecipado da dívida se faz em benefício
do credor e, por princípio geral de direito, não pode ser invocado por quem, desidioso
nas suas obrigações, venha a se beneficiar do seu comportamento ilícito. A propósito,
confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO
TÍTULO. MANUTENÇÃO. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo
inicial da prescrição, que é considerado o vencimento da dívida previsto no contrato.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1381290/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016,
DJe 02/02/2017) TRIBUNAL DE JUSTIÇA II- De outro lado, parece correta a
decisão agravada no sentido de respeitar o que foi convencionado pelas partes,
isto é, de que a execução ficaria suspensa até 20/04/2016 e, somente após este
prazo, cogitar-se de prescrição intercorrente. III- Não são plausíveis, portanto, os
argumentos que fundamentam este recurso. Indefiro a liminar. IV- Nada obstante,
defiro o processamento do recurso. Intime-se o agravado para, querendo, em 15
dias, responder aos termos da pretensão aqui deduzida. V- Oportunamente, voltem
para decisão. Curitiba, 23 de março de 2017. Fernando Prazeres Desembargador
29/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Engenheiro Beltrão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00000422219998160080 Execução de Título Extrajudicial.
Distribuição Automática em
22/03/2017. Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres
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