Informações do processo 1683155-9

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/05/2017 a 13/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

13/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/106150. Comarca: Paranaguá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
0064063-93.2012.8.16.0001 Exibição de Documentos.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câ- mara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 07 de Junho de
2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação cautelar de exibição de
documentos. 1. Interesse processual - Inexistência de hígido requerimento ad¬
ministrativo - Banco, no entanto, que comparece em Juízo, apresenta contestação e
também quase todos os documentos reclamados - Su- primento da falta de regular
postulação administrativa e reconheci- mento, pelo requerido, de procedência da
pretensão deduzida pela parte requerente - Caracterização de preclusão lógica -
Eventual ca- rência de ação que restou suprida - Prestigiamento dos princípios da

economia processual e da instrumentalidade das formas - Aproveita- mento dos
atos processuais. 2. Reconhecimento de cumprimento da obrigação de exibição de
documentos - Impossibilidade - Documentos juntados com a contes- tação que não
atendem integralmente a pretensão deduzida na petição inicial, em razão da não
exibição de alguns documentos em relação ao período não atingido pela prescrição.
3. Imposição ao requerente dos ônus sucumbenciais - Impossibi- lidade, no caso -
Princípio da causalidade - Exibição apenas parcial dos documentos solicitados pelo
requerente, concomitantemente à contestação - Oposição de resistência à pretensão
deduzida pelo re- querente configurada - Ônus sucumbencial que deve recair sobre a
parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso o requerido. 4. Honorários
advocatícios - Pretensão de redução do respectivo valor - Impossibilidade - Fixação
adequada - Princípio da justa remuneração do trabalho profissional - Causa em que
não há condenação - Emprego de equidade e razoabilidade na fixação dessa verba -
CPC, art. 85, § 8.º. 4.1. Sucumbência recursal - Honorários advocatícios - Majoração
que se impõe - CPC, art. 85, § 11. 5. Recurso desprovido.


Retirado da página 404 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Paranaguá.Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 00640639320128160001

Exibição de Documentos.


Retirado da página 85 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Paranaguá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 00640639320128160001

Exibição de Documentos.


Distribuição Automática em 16/05/2017. Relator: Des. Rabello Filho


Retirado da página 293 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão