Informações do processo 2018/0117889-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1295955
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/09/2018 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/06/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto por MARCELO

FRANCESCHINI contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado:

"Apelação do demandado. Ação indenizatória. Acidente de trânsito.

Colisão em cruzamento em que havia sinalização para parada.

Prova testemunhai concludente a corroborar alegação da

demandante de desrespeito à sinalização e a contradizer versão do

demandado de que a motociclista trafegava em alta velocidade.

Culpa configurada. Cabe, ante as especificidades da lide,

minoração de indenização por danos morais para R$ 35.00,00.

Recurso provido em parte. Recurso adesivo. Declarações de

tomadoras de serviços. Prova segura. Dispensa de reconhecimento
de firma (excesso de formalismo). Desnecessidade de confirmação

através de prova oral. Recurso adesivo provido para o acolhimento

de indenização patrimonial." (e-STJ, fl. 350)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos (e-STJ, fls.
363/366).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts.

402, 927, 186, 188, inciso II do Código Civil de 2002, 282, inciso IV e 368 do Código
de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) que não agiu com culpa para a
ocorrência do acidente, de modo que a velocidade desempenhada pela parte agravada foi
sua causa exclusiva, (b) que é impossível a manutenção da condenação em lucros
cessantes, pois os documentos juntados aos autos são particulares e não alcançam

terceiros, não se prestando a comprovar os referidos danos, bem como que os mesmos

correspondem a mera expectativa de ganho, (c) que não há que se falar em condenação
por danos morais em razão da ausência de comprovação dos mesmos, pois meros
dissabores não bastam para gerar a penalidade e (d) que o valor arbitrado em R$

35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais deve ser reduzido por ser

elevado.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 393/395.

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Nas razões recursais, o parte agravante apontou violação ao artigo 188, II
do CC/02 , entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa,

tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a

incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE

A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.

SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula

do STJ, Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,

pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,

envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº

228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in

DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo

Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como

omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o

seu conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a

agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada

violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma
clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a

incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)

Ademais, observa-se que a parte agravante alega necessidade de redução
do valor arbitrado a título de danos morais, mas não indica qual ou quais dispositivos
entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,

circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que

gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos

dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento

desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a

vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada

violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Com relação à suposta violação aos arts. 282, IV e 368 do CPC/73, tem-se

que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo
Tribunal de origem, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos pela

parte, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição

do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso

extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no

acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos

declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA

TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

No que diz respeito a suposta culpa exclusiva da parte agravada, tem-se
que o Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos
autos, que a parte agravada trafegava a 50 km/h quando foi interceptada pelo veículo da

parte agravante, que não parou em cruzamento conforme sinalização local, devendo ser

atribuída a esta a culpa pelo ocorrido, in verbis:

"Alega o apelante ter havido, in casu, culpa exclusiva da vítima,
por trafegar em velocidade excessiva. Argumenta ter agido de

acordo com as leis de trânsito, de forma a respeitar sinalização de

"pare" existente em cruzamento em que se deu o sinistro.

As provas produzidas, todavia, referendam o alegado pela
demandante - que o apelante interceptou motocicleta por ela
conduzida por não ter parado em cruzamento, conforme
sinalização existente no local (placa e inscrição no asfalto).

Fotografias encartadas aos autos (fls. 16/17) comprovam haver no
local do evento sinalização, perfeitamente visível, a indicar a

necessidade de parada do condutor - fato não contestado pelo

demandado.

Em depoimento (fls. 168), testemunha presencial do acidente,

Antônio Carlos Lúcio, confirma versão apresentada pela
demandante de que, apesar da sinalização presente no local, o

veículo do apelante não parou, vindo a atingir motocicleta

conduzida pela autora.

De acordo com a supracitada testemunha, ao contrário do alegado
em sede recursal, não estava a motociclista a imprimir alta

velocidade: "a moto não estava correndo muito; não estava mais

que 50 km/h".

De referido depoimento, ainda, consta inexistir algo a atrapalhar a

visibilidade do motorista demandado.

Depoimento de fls. 180/182 em nada contribui para esclarecer a
dinâmica do acidente, uma vez que depoente não presenciou o
evento. De relevante, apenas consta de sua declaração, em
consonância com o alegado pelo demandado, haver árvores e

veículos a dificultar a visibilidade no local.

Com efeito.

Comprovada a existência de sinalização no local e ante depoimento
de testemunha desinteressada no deslinde da demanda a

corroborar versão da demandante e a refutar o alegado pelo

demandado, mostra-se acertado o julgado." (e-STJ, fls. 352/353)

Como se vê, a Corte de origem concluiu pela configuração de culpa da
parte agravante diante das provas produzidas. Nesse contexto, a modificação de tais

entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do

que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. CIVIL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÕES DE DESVIO DE FUNÇÃO DO CONDUTOR E

CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO DO VALOR
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ.

1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria

fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de

responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1419991/ES, Rel. Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018,

DJe 16/10/2018)

No que diz respeito a suposta inexistência de danos morais, a Corte de
origem concluiu que a parte agravada foi vítima de acidente de trânsito por conduta

culposa da parte agravante, tendo sido submetida inclusive a procedimento cirúrgico, de

modo que há danos morais a serem reparados, in verbis:

" Evidente, pois, ofensa a justificar reparação por danos morais.
Ora, foi a demandante vítima de acidente de trânsito, em razão de
conduta culposa do apelante, suportando as consequências e

repercussões de procedimento cirúrgico (fls. 23/27 e 33)." (e-STJ,

fl. 353)

De fato, conforme o escorço-fático contido nos autos, restou configurada
situação apta a ensejar violação moral dos direitos da parte agravada, que, foi vítima de
acidente de trânsito causado pela conduta culposa da parte agravante, tendo sido inclusive
submetida a cirurgia como consequência do evento danoso, de modo que sofreu dano
moral, que não se confunde com mero dissabor.

Dessa forma, a decisão acima está em consonância com a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que acidentes com repercussão física

ultrapassam o mero aborrecimento e implicam em danos morais indenizáveis.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos

(Súmula n. 7 do STJ).

2. O Tribunal de origem, com fundamento no contexto probatório
existente nos autos, concluiu que o inadimplemento ultrapassou o
mero aborrecimento e evidenciou a existência de danos morais.

Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial.

3. Só em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n.
7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido

pela Corte a quo não se mostra excessivo, a justificar sua

reavaliação em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 777.391/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe

30/04/2018)

"CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRANSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.

CABIMENTO. QUANTUM MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão