Informações do processo 2018/0192601-2

Movimentações 2022 2018

30/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CHIEKO EIRI SHIGEMATSU e OUTROS contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial que discute o termo final da incidência
dos juros remuneratórios relativos à reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de
poupança.

É o relatório. Decido.

A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como
representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.877.300/SP e
1.877.280/SP delimitado o Tema 1.101 nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. JUROS

REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE
TESE CONCENTRADA E VINCULANTE.

1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC,
propõe-se a afetação das teses relativas à definição do "Termo final da
incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e
individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em
cadernetas de poupança".

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO
CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1877300/SP, desta relatoria, Segunda Seção, julgado em
22/06/2021, DJe 01/07/2021)

Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão dos processos que
versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em qualquer
instância.

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de
origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o
julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de
o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo
exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir
da referida tese.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão