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Movimentações 2021 2018
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por QUEIROZ GALVÃO LAND
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA
PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO PARCELADA DO PREÇO PAGO
EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. ADQUIRENTES QUE PRETENDEM O PAGAMENTO
EM PARCELA ÚNICA, INVOCANDO A SÚMULA 543 DO STJ E JULGADO
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, DO MESMO SUPERIOR, SOB A
ÉGIDE DO ART. 543-C, DO CPC DE 1973. ACOLHIMENTO, EIS QUE A
DEVOLUÇÃO RECAI SOBRE PARCELAS INCONTROVERSAS. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO, FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE
NÃO CABE SER ENFRENTADO, HAJA VISTA QUE NÃO FOI OBJETO DA
DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO CONTRAPOSTO, ATIÇADO EM
CONTRARRAZÕES, CONCERNENTE À DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL,
O QUAL NÃO POSSUI AMPARO JURÍDICO, EIS QUE FOGE DO OBJETO
RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE PARA
DETERMINAR A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS
INCONTROVERSAS.
DECISÃO UNÂNIME."(e-STJ, fl. 546)
É o sucinto relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
constata-se que, em 15/06/2020 na ação principal (processo n.º 0020510-41.2016.8.17.2001),
que originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio
sentença de mérito, que julgou procedente a ação.
Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o
apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu
objeto. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA
DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA
DO OBJETO DO RECURSO.
1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto
do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento.
2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na
matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação
cautelar de protesto contra alienação de bens.
3. Agravo regimental prejudicado."
(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/10/2013).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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