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28/02/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela SOCIEDADE
BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT
EINSTEIN, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto
perante o Tribunal Regional Federal da 3 a Região.
Vale registrar que contra a decisão de inadmissão do Recurso
Extraordinário foi interposto o Agravo de fls. 512/523.
Distribuídos os autos nesta Corte, mediante a decisão de fls. 540/544e, não
conheci do Agravo em recurso Especial, porquanto não impugnado especificamente o
fundamento da decisão agravada.
Interposto Agravo Interno (fls. 547/558e), restou desprovido pela D
Turma desta Corte ma sessão virtual de 05 a 11.02.2019 (fls. 568/579e), cujo acórdão foi
publicado em 13.02.2019 (fl. 582e).
Em 15.02.2019 a Impetrante-Agravante atravessou petição mediante a
qual manifesta a desistência integral da ação e pleiteia o levantamento dos depósitos
realizados e, subsidiariamente, a transferência deles para os autos da ação de repetição de
indébito autuada sob n. 00000924-35.2017.4.01.3400, em trâmite perante o Juízo da 6a
Vara Federal da Seção judiciária do Distrito Federal (fls. 583/598e).
Observado a presença das formalidades legais, com outorga de poderes
específicos ao advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão da
mencionada petição, conforme instrumento de procuração de fls. 46/50e.
Isso porque, na ação mandamental, é lícito à Impetrante desistir da ação de
mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada
como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que
desfavorável ao Impetrante, matéria com repercussão geral reconhecida perante o
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do
Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Por fim, entendo descabida a condenação da Impetrante ao pagamento de
honorários advocatícios, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, respectivamente.
A questão relativa ao destino dos depósitos judiciais realizados nos
presentes autos deve ser solucionada pelo MM. Juízo do 1° grau de jurisdição após o
trânsito em julgado (v.g. 1 a T., EDcl na DESIS nos EDcl no AgRg no REsp 827.819/RJ,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23.09.2010).
Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação mandamental,
extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo em Recurso
Extraordinário (fls. 512/523e).
Custas pelo Impetrante.
Publique-se, intimem-se e, observadas as formalidades legais, devolvam-se
os autos à origem.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2020.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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