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Movimentações 2019 2018
09/05/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de petição em que a parte recorrente pleiteia a devolução das custas pagas
em duplicidade por ocasião do preparo do recurso especial.
Ante o requerimento formulado, determino o encaminhamento dos autos à
Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para a confirmação quanto ao efetivo
pagamento em duplicidade.
Na hipótese afirmativa, restitua-se o valor indevidamente recolhido e, na sequência,
arquivem-se os autos, ante o trânsito em julgado da decisão de fls. 1.850/1.851 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PRORROGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
CPC/2015.
1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a
regularização posterior.
2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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