Informações do processo 2018/0148456-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1748918
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/09/2018 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ALAIR DA CRUZ SILVA

com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido

pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 534):

AÇÃO RESCISÓRIA – INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DE

INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALEGADA OFENSA À
DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL -
APLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DATA DO EVENTO
DANOSO - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE VIOLOU
NORMA JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO
PARCIAL - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
- AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com a determinação

de remessa dos autos da ação rescisória à Seção Cível. Eis a ementa do julgado (e-STJ, fl.

615):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA –
INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELA
MAIORIA DE VOTOS – CONTRADIÇÃO – HONORÁRIOS –
INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

ARTIGO 942, §3º, I DO NOVO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE
AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM - PARTE DISPOSITIVA DO
ACORDÃO PREJUDICADA – DETERMINAÇÃO REGIMENTAL
- NECESSIDADE DE ENVIO À SEÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA."

Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 85, § 2º do

CPC/2015.

Afirma, em suma, que a verba honorária deveria ter sido fixada sobre o

proveito econômico, cujo valor era possível mensurar, e não sobre o valor da causa.

É o relatório. Passo a decidir.

Extrai-se dos autos que a Sexta Câmara Cível do Tribunal de origem
julgou procedente, por maioria , a ação rescisória manejada pelo ora recorrente para

rescindir capítulo - referente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano
moral arbitrado e determinou a sua aplicação a partir do evento danoso. Condenou a
recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Ao ser instado a se manifestar, por meio de embargos de declaração,
acerca da necessidade de fixação da verba honorária sobre o proveito econômico, assim

dispôs a Corte local:

"No que diz respeito a contradição apontada, ao contrário do que
faz crer a parte embargante, a decisão embargada condenou a
parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência

exatamente como manda o §2º, do art. 85, do Novo Código de
Processo Civil, já aplicável à espécie, fixando-os em 10% sobre o

valor atualizado da causa, ante a impossibilidade de mensuração

do proveito econômico."

Ao final, contudo, consignou que a nova legislação processual civil prevê
técnica de julgamento na hipótese em que o julgamento - não unânime - de ação
rescisória enseja a rescisão da sentença, nos termos do art. 942, § 3º, do CPC/2015, e
constatou que o feito deveria ser submetido a julgamento pela Seção Cível Ordinária

daquele Tribunal e, assim, firmou a incompetência da Câmara para a análise da ação

rescisória.

O referido decisum reconheceu, diante disso, que a parte dispositiva do
acórdão proferido na ação rescisória estaria prejudicada e rejeitou os embargos de

declaração, com a determinação de remessa dos autos principais à seção Cível ordinária,

nestes termos (e-STJ, fls. 617/618):

"Ante a ausência de unanimidade no julgamento, no momento da
sessão, este magistrado foi designado para lavrar o voto vencedor e
o e. Desembargador CLAYTON DE ALBUQUERQUE

MARANHÃO o voto vencido.

Todavia, nos casos onde o resultado for, por maioria, pela
procedência da rescisória, o Novo Código de Processo Civil em seu

artigo 942, §3º, I, determina que na “ação rescisória, quando o
resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu
prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no

regimento interno".

Assim, em obediência ao dispositivo supra, ao Regimento Interno
desta Corte foi incluído o artigo 85-A, com o seguinte dispositivo:

Art. 85-A. Ocorrendo, julgamento favorável à procedência
da rescisão do acordão, por maioria de votos, o exame

quanto ao julgamento não unânime, para os fins do art.

942, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, a Seção

Cível Ordinária será convolada em Seção Cível em

Divergência, constituída por maior composição e
suficiente para possibilitar a inversão do resultado do

julgamento. (Incluído pela ER nº 01/2016 - DJe nº 1882 de

13/09/2016).

Como complementação, o Regimento Interno, em seu artigo 468, §

4º, assim determinou:

§4º Quando houver decisão por maioria pela procedência
da ação rescisória, ficando inviabilizada a ampliação do

quórum na respectiva Câmara para os fins do art. 942, §

3º, inc. I do Código de Processo Civil, o julgamento ficará

prejudicado, impondo-se o exame da causa perante a

Seção Cível Ordinária, conforme a previsão deste

Regimento (art. 324, §2º e §3º). (Incluído pela Resolução

nº 33/2016 - DJe nº 1882 de 13/09/2016).

Nestes termos, a competência para julgamento de ações rescisórias
que entendam, por maioria, pela procedência da ação, na data de
ajuizamento desta, é da Seção Cível Ordinária.

Assim, ante a incompetência desta Câmara para análise da Ação
Rescisória, em razão da não unanimidade dos julgadores, resta até

mesmo prejudicada a parte dispositiva do acórdão embargado
(autos 5000435-09.2016.8.16.0000), já que cabe a continuidade do
exame da questão à Seção Cível, aliás, como deliberado na sessão
de julgamento pelo Colegiado, e, por lapso, inobservado por
ocasião da lavratura do Acórdão.
Em razão do exposto rejeito os embargos apresentados, com a
determinação de remessa dos autos principais à Seção Cível

Ordinária.

Assim, a discussão trazida no presente apelo extremo não pode ser
analisada por esta Corte, tendo em vista a pendência de julgamento da ação rescisória
pela Seção Cível Ordinária, tal como ressaltou o acórdão proferido em embargos de

declaração, isto é, não houve o julgamento final da questão e, por isso mesmo,

esgotamento de instância.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço

do recurso especial.

Publique-se.

Brasília/DF, 20 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão