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Movimentações 2019 2018
23/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 85, § 2º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de
fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de
proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação
legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a
regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez
a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor:
(a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou
(a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite
regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a
fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as
hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
(b.2) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel.
p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa
disposição legal, devem ser fixados com base no proveito
econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o
benefício patrimonial que os embargos à execução
proporcionaram à parte executada.
3. A questão relativa à desproporcionalidade na fixação dos
honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante,
diante da sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de
origem, não foi invocada nas razões do recurso especial,
revelando-se indevida inovação recursal.
4. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, deve haver exposição das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os
acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de
soluções jurídicas díspares, sob pena de não serem atendidos os
requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973
(art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
28/02/2019 Visualizar PDF
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AgInt:
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