Informações do processo 2018/0193802-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1757742
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/09/2018 a 23/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

23/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 85, § 2º.

REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,

afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de

fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de

proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação

legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a

regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários

advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez

a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor:

(a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou

(a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite

regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a

fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as

hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito

econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou

(b.2) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel.

p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).

2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa

disposição legal, devem ser fixados com base no proveito

econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.

Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o

benefício patrimonial que os embargos à execução

proporcionaram à parte executada.

3. A questão relativa à desproporcionalidade na fixação dos

honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante,

diante da sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de

origem, não foi invocada nas razões do recurso especial,

revelando-se indevida inovação recursal.

4. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea

"c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da

divergência jurisprudencial, deve haver exposição das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos

confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os

acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de

soluções jurídicas díspares, sob pena de não serem atendidos os
requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973

(art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e no art. 255, § 1º, do RISTJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão