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Movimentações 2019 2018
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA MUTUAL DE
SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento nas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 347):
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. Acidente envolvendo ônibus de permissionária de serviço
público e passageira. Responsabilidade civil objetiva. Risco
administrativo. Art. 37, § 6 o , da Constituição Federal. Aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação de serviços.
Documentos juntados aos autos e depoimento do preposto da
requerida comprovam a ocorrência do acidente. Colisão do
retrovisor do ônibus na cabeça da autora enquanto ela aguardava
na calçada. Lesões leves sofridas. Dois cortes na cabeça. Danos
morais configurados. Arbitramento do valor com razoabilidade e
proporcionalidade. Honorários advocatícios. Manutenção.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, a recorrente sustenta violação dos arts. 98, 99, § 2º, 485,
§ 3º, 489, § 1º, 493, 933 e 1.022 do CPC/2015; 405 do Código Civil e 18, "d" e "f", da
Lei 6.024/1974. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem em relação a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, como: a
necessidade de observância dos efeitos decorrentes da decretação da liquidação
extrajudicial da recorrente, sobretudo quanto à impossibilidade de fluência dos juros
moratórios e da correção monetária, ao menos até o pagamento integral do passivo.
Afirma, ademais, fazer jus à gratuidade de justiça, tendo em vista que não
possui condições de arcar com as custas do processo sem prejudicar seus credores,
principalmente diante da sua liquidação extrajudicial, além de acentuar que não lhe foi
dada oportunidade para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a
concessão da benesse.
Aduz que deve ser determinada a fluência dos juros de mora sobre a
condenação por danos morais a partir da data do arbitramento, e não a data da citação,
bem como obstada a fluência de correção monetária e dos juros moratórios por se
encontrar a recorrente em regime de liquidação extrajudicial.
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a seguradora - ora recorrente -, denunciada em
ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, foi condenada a
ressarcir a denunciante no mesmo valor que esta foi compelida a pagar ao autor a título de
indenização por danos morais (R$ 7.500,00).
O Tribunal de origem manteve, em apelação, a sentença de primeiro grau,
sob os seguintes fundamentos (fls. 348-352):
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ajuizada
contra permissionária de serviços públicos pela ocorrência de
acidente de trânsito em virtude de suposta conduta negligente de
preposto da requerida que não teria tomado a devida precaução no
momento da realização de manobra.
Depreende-se dos autos que no dia 21 de julho de 2009, por volta
das 20:00; a autora estava parada no ponto de ônibus quando foi
atingida na cabeça pelo retrovisor do coletivo da empresa ré.
Alega que o acidente foi causado pela conduta negligente do
motorista da empresa ré, o qual não tomou a devida cautela no
momento em que aproximou o veículo da calçada. Por conta da
batida do retrovisor em sua cabeça, caiu no chão e foi
encaminhada para o hospital mais próximo da região.
Em sua defesa, a demandada, inicialmente, denunciou a lide à sua
seguradora, Companhia Mutual de Seguros. No mérito
propriamente dito, a requerida aduziu ausência de culpa de seu
preposto para a produção do resultado danoso e inexistência de
prova dos danos materiais alegados, bem como impugnou os danos
morais.
Depois de realizada a oitiva das partes e de suas testemunhas, o
MM. Juízo o quo proferiu sua decisão. A r. sentença acolheu o
pedido de danos morais para condenar a ré ao pagamento de R$
7.500,00, acrescidos de juros e correção monetária, e rejeitou o
pedido de danos materiais. Em razão da sucumbência, impôs à ré
arcar com o pagamento de dois 'terços das custas e despesas
processuais, além de 15% do valor da condenação a título de
honorários advocatícios. No mais, julgou procedente a lide
secundária para condenar a seguradora ao pagamento de todos os
valores supramencionados.
Assim, a empresa ré na condição de permissionária de serviços
públicos responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros.
No caso em tela, a conduta, o nexo de causalidade e o dano estão
devidamente comprovados. Logo, somente a presença de alguma
causa excludente da responsabilidade elidiria o dever de indenizar.
4. Pois bem. A ocorrência do acidente que gerou danos à autora
restou devidamente comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência e Termo Circunstanciado, lavrados pela autoridade
policial (fls. 24/26), bem como pelo depoimento do preposto da
empresa requerida (fl. 228). Neste último, o motorista que conduzia
o ônibus no dia do acidente relatou que "quando foi estacionar no
ponto de ônibus, pelo que se lembra, vinha uma moto, olhou no
retrovisor e, ao estacionar, acabou batendo o retrovisor na autora.
Ela estava na calcada." (sem grifo no original).
Dessa forma, restou devidamente demonstrada que a causa do
acidente foi a conduta negligente do preposto da requerida, o qual
atingiu o retrovisor no ônibus em passageira que aguardava o
coletivo na calçada.
5. Comprovada a conduta da requerida como causadora do
acidente, passa-se a analisar as suas conseqüências.
Evidente que o acidente ocorrido em virtude da conduta negligente
do preposto da requerida ultrapassou o mero aborrecimento
cotidiano. Pela análise dos documentos juntados aos autos
(prontuários médicos - fls. 43/47), verifica-se que por conta da
colisão a autora sofreu dois cortes na cabeça: um na parte frontal e
outro no couro cabeludo.
A batida do retrovisor do ônibus em sua cabeça e, conseqüente,
queda ao chão, fez com que a autora fosse imediatamente evada ao
hospital mais próximo da região, o qual constatou a ocorrência de
dois cortes em sua cabeça. Trata-se de situação anormal que
poderia ser facilmente evitada se o condutor do coletivo adotasse as
devidas cautelas durante a manobra do veículo, de modo que deve
ser devidamente reparado por meio de indenização por danos
extrapatrimoniais. Assim, ainda que as leves as lesões causadas na
autora, esta situação supera o mero dissabor e aborrecimento
cotidiano, ensejando verdadeiro dano moral.
Reconhecida a ocorrência do dano moral indenizável, resta apenas
a sua quantificação.
Dessa forma, na quantificação do valor a ser arbitrado a título de
ressarcimento por danos morais devem ser analisadas as suas
funções compensatória e pedagógica.
Observadas suas funções e principalmente as conseqüências do
acidente para a requerente, mostra-se razoável para o
ressarcimento dos danos a fixação da quantia fixada em sentença
(R$ 7.500,00), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar
da data do evento danoso e correção monetária a partir do
arbitramento, nos exatos termos das Súmulas 54 e 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de aclaratórios, a 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
integrou o julgamento da apelação nos seguintes termos (fls. 445-448):
Pleiteia a embargante, em apertada síntese, o acolhimento dos
embargos de declaração para que seja reconhecida a ocorrência
de fato superveniente consistente na decretação de sua liquidação
extrajudicial. Por conta disso, pede a suspensão do processo, dos
juros e da correção monetária, bem como que seja observada a
impossibilidade de constrição de bens integrantes de seu
patrimônio. Requer a concessão da assistência judiciária graluita.
No mais, entende haver omissão em relação ao termo inicial dos
juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação por danos
morais.
[...]
No caso em análise, a decretação da liquidação extrajudicial da
seguradora não pode ser considerada como fato novo, na medida
em que não ocorreu depois da prolação do v. acórdão que negou
provimentos aos recursos de apelação interpostos pela autora e
seguradora. A decretação da liquidação da seguradora
embargante ocorreu em 05.11.2015, isto é, mais de um ano e meio
antes do julgamento das apelações, não podendo se falar em fato
superveniente.
Não obstante, a embargante pretende a suspensão da incidência de
juros moratórios e correção monetária, a concessão da assistência
judiciária gratuita, bem como ordem judicial que vede qualquer ato
constritivo contra seu patrimônio.
Ainda que se reconhecesse que a decretação da liquidação
extrajudicial ocorrida há mais de um ano e meio fosse fato novo,
essas matérias não guardam pertinência com a fase de
conhecimento da lide para justificar a apreciação dos pedidos pela
via eleita.
Na realidade, a embargante deve submeter as pretensões ao juízo
de primeiro grau para apreciação, sob pena de supressão de
instância, mormente porque são matérias que poderão impactar a
fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Como se vê dos excertos acima transcritos e das razões recursais, a
insurgente não refutou o fundamento adotado pela Corte local no sentido de que " essas
matérias não guardam pertinência com a fase de conhecimento da lide para justificar a
apreciação dos pedidos pela via eleita ". E, ainda: "a embargante deve submeter as
pretensões ao juízo de primeiro grau para apreciação, sob pena de supressão de
instância ", o que inviabiliza o conhecimento do mérito recursal, ante o óbice da Súmula
283/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. "
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO
STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de
saldo remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão
recorrida e acolher a pretensão recursal importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase
recursal (Súmula 7-STJ).
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº
283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
06/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA
ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o
acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do
enunciado n. 283 da Súmula do STF. Precedentes.
2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso
pedido na inicial e, consequentemente, haver condenação expressa
no título executivo, não se tratando, portanto, de um consectário
lógico das ações da telefonia fixa. Acórdão a quo em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe
20/11/2017)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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