Informações do processo 1680998-2

Movimentações Ano de 2017

30/05/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Pedido de Concessão de Efeito Susp em Apelação

. Protocolo: 2017/102522. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 24ª Vara Cível. Ação Originária:
0002539-59.2016.8.16.0194 Busca e Apreensão.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. JUIZ QUE ATRIBUIU,
POR VIA, OBLÍQUA, EFEITO SUSPENSIVO AO APELO E DETERMINOU QUE
OS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO DOS BENS AGUARDASSEM
O TRÂNSITO EM JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DISPOSTO
NO ART. 3º, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. JUIZ QUE, ALÉM DE
DECIDIR DE FORMA CONTRÁRIA À LEI, DEIXOU DE FUNDAMENTAR SUA
DECISÃO. POSSÍVEL NULIDADE DA SENTENÇA. PERIGO DE DANO GRAVE
CONFIGURADO.DESVALORIZAÇÃO ACENTUADA DE BEM CONSIDERADO DE
USO REITERADO (ÕNIBUS). VALOR DA DÍVIDA QUE, APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO, ALCANÇARÁ UMA VULTOSA QUANTIA. EFEITO SUSPENSIVO
CONCEDIDO.Decisão MonocráticaO requerente, em sede recursal, formula pedido
incidental com a finalidade de que seja atribuído efeito suspensivo à sua apelação,
busca e apreensão dos bens indicados na inicial (ônibus) só ocorra após o trânsito
em julgado.Em suas razões (fls. 2/18), o requerente sustenta, em síntese, que:
a) "em se tratando de apelação interposta contra sentença proferida em ação de
busca e apreensão, o recurso não está dotado de automático efeito suspensivo.
Isso porque, apesar do art. 1012 do Código de Processo Civil prever a regra geral
de que a apelação possui efeito suspensivo, regra específica prevista no Decreto-
Lei 911/69 retira do recurso de apelação interposto contra sentenças proferidas em
busca e apreensão o seu automático efeito suspensivo. Esta regra consta no art.
3º, § 5º, do referido Decreto-Lei"; b) "a ausência de automático efeito suspensivo ao
recurso de apelação do requerente decorre também da regra do art. 1012, §1º, V, do
Código de Processo Civil, que retira o efeito suspensivo de sentenças que confirmem
tutela provisória anteriormente deferida, como ocorreu no caso dos autos"; c) o rito
especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69 visa "a imediatidade dos procedimentos
de apreensão e venda do bem" para que o credor não saia prejudicado, diante do
não pagamento da dívida; d) o risco de dano grave e de difícil reparação, está no
fato de que a utilização do veículo pelo devedor acarretará na sua desvalorização
e depreciação; e) no momento da interposição da ação de busca e apreensão,
os bens indicados na inicial possuíam um razoável valor de mercado. Já, se for
aguardar o trânsito em julgado, os bens passarão a ter um valor praticamente irrisório,
conforme consta das planilhas de fls. 12/14.; f) "de acordo com o Ministério dos
Transportes, a vida útil média de um ônibus como os adquiridos pela requerida é
de 7 anos" e "caso a requerente tenha que aguardar mais 03 anos discussões e
recursos até que haja efetivo trânsito em julgado, os veículos estarão com 09 e 06
anos de uso no momento em que a decisão de primeira instância tornar-se definitiva,
perdendo que quase integralmente seu valor de mercado" (fl. 10), havendo na prática
absoluta ineficácia da sentença; g) "caso seja mantida a suspensão eficacial que a
sentença ilegitimamente se impôs, as garantias terão valor de mercado projetado de
R$ 2.580.000,00, A dívida, por sua vez, terá subido dos atuais R$ 10.998.134,96 para
cerca de R$ 17.000.000,00, valor projetado considerando-se um correção monetária
e juros de mora de 1% a.m. pelo período de três anos. O calote total, portanto, será
de cerca de R$ 15.000.000,00!" (fl. 15); h) o empréstimo foi realizado via BNDES,
sendo que a instituição financeira é responsável pelo repasse do valor das parcelas.
Assim, se o devedor não paga as parcelas do contrato é a instituição financeira
quem deve arcar, causando um enorme prejuízo.É o relatório. Fundamentação I
- Antevendo, desde logo, a possibilidade de provimento do recurso de apelação
interposto pelo requerente, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, posto
que a parte da sentença atacada vai de encontro ao que dispõe a lei. II - Explico.
De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, "o proprietário fiduciário ou
credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o
do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente,
podendo ser apreciada em plantão judiciário". Seu § 5º, por sua vez, dispõe que
"da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo". Pois bem. No caso, o juiz
julgou procedente os pedidos iniciais formulados na ação de busca e apreensão.
Ignorando, no entanto, o que dispõe a lei, determinou que os mandados de busca e
apreensão dos bens só poderiam ser expedidos após apelo. Confira-se (fls. 109/110):
"(...) julgo procedentes os pedidos formulados na busca e apreensão de modo a
expedir-se o competente mandado de busca e apreensão dos veículos indicados na
petição inicial o que deverá ser realizado após o trânsito em julgado". Ocorre que,
como dito acima, a apelação que julga procedente os pedidos da ação de busca
e apreensão, caso dos autos, é dotada apenas do efeito devolutivo. Dito de outro
modo, salvo pedido da parte em desfavor de quem ela foi proferida, a sentença tem
eficácia imediata, eficácia que não pode ser obstada pelo juiz, inda mais de ofício.
Mais grave ainda quando não se dá ao trabalho de dar as razões pelas quais cassa
a eficácia da sua própria decisão, limitando-se a dizer que os mandados de busca
e apreensão só poderiam ser expedidos após o trânsito em julgado, o que afronta
o disposto nos arts. 93, IX, da CF, e 11, do CPC/2015. Nesse particular, esclarece
o Min. Celso de Mello do STF que "a fundamentação constitui pressuposto de
legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se
como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas pelo
Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política,
precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a
legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a conseqüente
nulidade do pronunciamento judicial" (RTJ, 163/1.059). III - O perigo de dano grave
que justifica o deferimento do pedido de efeito suspensivo, por sua vez, consiste
no fato de que se os bens permanecerem em poder do devedor até o trânsito em
julgado, conforme determinado na sentença, sua depreciação contínua e acentuada
certamente esvaziará a própria garantia. Isso porque, como se sabe, a depreciação
de veículos de uso reiterado, como é, dentre outros, o de táxis, caminhões e ônibus,

ocorre de maneira acentuada e rápida, diferentemente, portanto, da que ocorre com
os veículos de passeio, a qual se dá sabidamente de forma mais lenta. Tanto é
verdade esse raciocínio que as planilhas trazidas pelo requerente indicam que no
prazo de apenas 3 anos, o valor dos ônibus, objeto dos autos, passará dos atuais
R$ 4.890.000,00 para R$ 2.580.000,00, ou seja, sofrerá uma desvalorização de, no
mínimo, 47%, esvaziando por completo a garantia do credor. Ademais, vale dizer,
no ponto, que o valor atual da dívida é R$ 10.998.134,96, valor que, segundo os
cálculos apresentados pelo requerente (fls. 12/14), saltará para R$ 17.000.000,00
no prazo estimado para o término da ação - 3 anos -, de sorte que, mantido o
que está aí, seu prejuízo será de aproximadamente R$ 15.000.000,00, razão pela
qual resta devidamente caracterizado o dano grave que o requerente poderá vir a
sofrer se os bens continuarem na posse do devedor. Dispositivo IV - Posto isso,
concedo o efeito suspensivo pleiteado pelo requerente (art. 1.012, § 4º do CPC/2015)
e, de consequência, determino que os mandados de busca e apreensão dos bens
descritos na inicial sejam expedidos, desde já. decisão. VI - Junte-se cópia desta
decisão nos autos de nº 0002539-59.2016.8.16.0194. Publique-se, intimem-se e
comunique-se. Curitiba, 08 de maio de 2017. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff
Filho - Relator

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Retirado da página 238 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

09/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Pedido de Concessão de Efeito Susp em Apelação

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
24ª Vara Cível. Ação Originária: 00025395920168160194 Busca e Apreensão.


Distribuição por
Prevenção em 04/05/2017. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho


Retirado da página 334 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão