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Movimentações Ano de 2017
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/112957. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 0007702-72.2001.8.16.0185 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios
Relator: Juiz Subst. 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao Des.
Guilherme Luiz Gomes)1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município
de Curitiba contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação do
exequente e julgou extinta a ação, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, e condenou
o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Em
suas razões, o apelante requer a reforma da decisão, acerca da condenação
das custas, alegando que a Fazenda Pública deve ser isenta do pagamento
das custas processuais, ou, alternativamente, que a condenação esteja adstrita
apenas ao FUNJUS e o Distribuidor. Não houve apresentação de contrarrazões
pela parte apelada. 2. O recurso não merece provimento. Conforme prescreve o
art. 39 da LEF: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de
custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá
de preparo ou de prévio depósito. f. 2 Sob o prisma da legislação aplicável ao
caso, o Município estaria isento do pagamento das custas. No entanto, no caso,
vê-se conclusão diversa da compreensão acima. A condenação do Município ao
pagamento das custas processuais deve persistir, porquanto deve ser analisada
à luz do princípio da causalidade, que tem como base o fato objetivo da derrota,
diante da inobservância da condição da ação, no caso em tela, a propositura da
execução de créditos tributários já prescritos. O Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou a respeito desta matéria no Resp. 1021324/RS: AGRAVO INTERNO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO (ART.
557, § 1º CPC) - RECURSO DE APELAÇÃO -EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA
PELA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE ESTAR PRESCRITO O DÉBITO
TRIBUTÁRIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
- VIABILIDADE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1
Conforme posicionamento deste Tribunal, tem-se como sucumbente a Fazenda
Pública, mesmo que o processo tenha tramitado em vara estatizada. As custas,
portanto, devem ser por ela suportadas. Nesse sentido: Tributário e Processual
Civil. Execução fiscal. Extinção. Prescrição. Condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara
estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina 1 Resp 1021324/
RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2008, DJe 26.05.2008. f. 3 judiciária.
Custas destinadas ao FUNREJUS. Isenção. Art. 21 da Instrução Normativa n. 1/1999
deste Tribunal de Justiça. Exclusão. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada
ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação Cível parcialmente provida.2
No entanto, a ressalva, nos casos que envolvem a Fazenda Pública Municipal,
fica por conta da isenção no pagamento da taxa judiciária, que é uma verba que
compõe as custas processuais e que tem como destino o FUNJUS. Isto porque tem
aplicação no caso o Decreto Estadual nº 962/32, que prevê, no art. 3º o seguinte:
"Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer
municípios; " Logo, a condenação em custas deve ser mantida na forma da sentença,
com o desprovimento do recurso, conforme fundamentação supra. Finalmente, a
fundamentação aqui exposta está em consonância com a lei e, assim, caminha de
acordo com a intenção do art. 932 do Código de Processo Civil, quando autorizou
o julgamento monocrático em caso de uniformização da jurisprudência. Isso porque,
se é possível julgar singularmente amparado no uníssono entendimento consolidado
dos tribunais, quanto mais quando na estrita observância da lei. Conforme recente
doutrina: "Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes
do NCPC, que é a de criar condições para que se concretize de modo mais
pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para
uniformização 2 TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1590817-3 - Curitiba - Rel.: Salvatore
Antonio Astuti - Unânime - - J. 22.11.2016. f. 4 e estabilização da jurisprudência.
(...) Por outro lado, essa espécie de dispositivo acaba levando também a que
os tribunais fiquem inibidos de alterar bruscamente entendimentos consolidados e
sumulados."3 3. Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no
art. 932, inc. IV, do CPC, nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 18 de
maio de 2017. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 3Wambier, Teresa
Arruda Alvim; Conceição, Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Mello,
Rogerio Licastro Torres de; PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO; Revista dos Tribunais; 2015.
23/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª
Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 00077027220018160185
Execução Fiscal.
Distribuição Automática em
17/05/2017. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst.
2º G. Fernando César Zeni
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