Informações do processo 1687066-3

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/05/2017 a 29/05/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

29/05/2017 Visualizar PDF

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Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/114838. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 0000216-80.1990.8.16.0004 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra
sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação do exequente e julgou
extinta a ação, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, e condenou o Município ao
pagamento das custas processuais. Em suas razões, o apelante requer a reforma
da decisão, acerca da condenação das custas, alegando que a Fazenda Pública
deve ser isenta do pagamento das custas processuais, ou, alternativamente, que
a condenação esteja adstrita apenas ao FUNJUS e ao distribuidor. Não houve
apresentação de contrarrazões pela parte apelada. 2. O recurso não merece
provimento. Conforme prescreve o art. 39 da LEF: Art. 39. A Fazenda Pública não
está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais
de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. f. 2 Sob o prisma
da legislação aplicável ao caso, o Município estaria isento do pagamento das
custas. No entanto, no caso, vê-se conclusão diversa da compreensão acima. A
condenação do Município ao pagamento das custas processuais deve persistir,
porquanto deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, que tem como
base o fato objetivo da derrota, diante da inobservância da condição da ação,
no caso em tela, a propositura da execução de créditos tributários já prescritos.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito desta matéria no
Resp. 1021324/RS: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO (ART. 557, § 1º CPC) - RECURSO DE APELAÇÃO
-EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE
ESTAR PRESCRITO O DÉBITO TRIBUTÁRIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO

DAS CUSTAS PROCESSUAIS - VIABILIDADE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.1 Conforme posicionamento deste Tribunal, tem-se como
sucumbente a Fazenda Pública, mesmo que o processo tenha tramitado em vara
estatizada. As custas, portanto, devem ser por ela suportadas. Nesse sentido:
Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Extinção. Prescrição. Condenação da
Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da
causalidade. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina 1
Resp 1021324/RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2008, DJe 26.05.2008.
f. 3 judiciária. Custas destinadas ao FUNREJUS. Isenção. Art. 21 da Instrução
Normativa n. 1/1999 deste Tribunal de Justiça. Exclusão. Taxa judiciária. Isenção.
Ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação Cível
parcialmente provida.2 No entanto, a ressalva, como bem asseverou o magistrado
sentenciante, nos casos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, fica por conta
da isenção no pagamento da taxa judiciária, que é uma verba que compõe as
custas processuais e que tem como destino o FUNJUS. Isto porque tem aplicação
no caso o Decreto Estadual nº 962/32, que prevê, no art. 3º o seguinte: "Art.
3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer
municípios; " Logo, a condenação em custas deve ser mantida na forma da sentença,
com o desprovimento do recurso, conforme fundamentação supra. Finalmente, a
fundamentação aqui exposta está em consonância com a lei e, assim, caminha de
acordo com a intenção do art. 932 do Código de Processo Civil, quando autorizou
o julgamento monocrático em caso de uniformização da jurisprudência. Isso porque,
se é possível julgar singularmente amparado no uníssono entendimento consolidado
dos tribunais, quanto mais quando na estrita observância da lei. Conforme recente
doutrina: "Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes
do NCPC, que é a de criar condições para que se concretize de modo mais
pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para
uniformização 2 TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1590817-3 - Curitiba - Rel.: Salvatore
Antonio Astuti - Unânime - - J. 22.11.2016. f. 4 e estabilização da jurisprudência.
(...) Por outro lado, essa espécie de dispositivo acaba levando também a que
os tribunais fiquem inibidos de alterar bruscamente entendimentos consolidados e
sumulados."3 3. Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no
art. 932, inc. IV, do CPC, nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 23 de
maio de 2017. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 3Wambier, Teresa
Arruda Alvim; Conceição, Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Mello,
Rogerio Licastro Torres de; PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO; Revista dos Tribunais; 2015.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 136 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª
Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 00002168019908160004
Execução Fiscal.


Distribuição Automática em 19/05/2017.
Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando
César Zeni


Retirado da página 180 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão