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Movimentações Ano de 2017
29/05/2017 Visualizar PDF
os presentes autos serão
arquivados a pedido do autor.-
24/02/2017 Visualizar PDF
Sentença de fls. 91/96. Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) o presente pedido
de Depósito, promovido por UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/
A em face de VALDECIR APARECIDO ARALI, para o fim de determinar que o
requerido entreguem o bem em 24 (vinte e quatro) horas, ou o seu equivalente em
dinheiro, independentemente de prisão civil (Sumula vinculante n° 25 do STF). Diante
da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que fixo em 10%
sobre o valor atualizado do bem junto a tabela FIPE (média de mercado), atendidas
assim as prescrições do art. 85, do CPC.
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Confirma a exclusão?