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Movimentações Ano de 2017
22/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/70638. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária:
0015117-85.2015.8.16.0001 Imissão de Posse.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida nos autos
de imissão na posse, que indeferiu a antecipação de tutela (fls. 35/37). Por meio
da decisão de fls. 53/53-v-TJ, com expressa advertência de que o não atendimento
acarretaria a inadmissibilidade do recurso, foi determinada a correta instrução do
agravo, a fim de que fosse juntado aos autos, dentre outros documentos, a certidão
de intimação ou documento oficial que comprovasse a tempestividade do recurso de
embargos de declaração interposto em face da decisão ora agravada. É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido, eis que inadmissível, diante da falta de
comprovação da tempestividade dos embargos de declaração (fls. 24/31) opostos em
face da decisão agravada (fls. 35/37). Com efeito, de acordo com o art. 1.017, I, do
CPC/15, o agravo de instrumento deve, obrigatoriamente, ser instruído com "cópias
da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da
própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento
oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado". Observe-se que no despacho inicial desse recurso
(fls. 53/53-v) constou expressamente a necessidade de apresentação de certidão de
intimação ou documento oficial que comprovasse a tempestividade dos embargos
de declaração opostos (fls. 24/31.) Destaca-se, ademais, que a juntada das peças
obrigatórias, bem como daquelas úteis à demanda, é atribuição do agravante e,
mesmo que não efetivada no momento da interposição do recurso, é possível a
sua complementação no prazo de 5 dias, como lhe foi oportunizado neste caso
(fls. 421-TJ), conforme disposição do parágrafo único do artigo 932, do CPC/15:
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível. Ocorre que, mesmo sendo-lhe oportunizado prazo para a complementação
dos documentos, a parte manteve-se inerte. Acresça-se, ainda, que a regra indicada
para justificar a dispensa de juntada de tal documento (art. 1.017, §5º, CPC/15) não
se aplica ao caso, diante do processamento físico do recurso interposto no âmbito
deste Tribunal de Justiça. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery: "(...) § 5º: 18. Processo eletrônico. Caso o agravo de instrumento
seja interposto pela via eletrônica, e os autos originais sejam também eletrônicos,
as pelas referidas nos incisos I e II são dispensáveis. (...)" (Comentários ao Código
de Processo Civil. 2ª Tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista
dos Tribunais. 2015, p. 2096). Esta Corte já decidiu em igual sentido por ocasião
de decisão monocrática proferida pelo e. Des. Shiroshi Yendo1, na qualidade de
relator do agravo de instrumento sob nº 1559581-2, processado na 15ª Câmara
Cível desta Corte. Frise-se, por fim e mais uma vez, que no âmbito do Tribunal,
os recursos ainda tramitam no meio físico, de modo que necessária a adequada
formação do instrumento, o que é de responsabilidade do recorrente. Acrescente-
se que os documentos encartados no instrumento (fls. 19 e 76) referem-se à
intimação acerca da decisão de fls. 20/22 (julgamento dos embargos), ao passo
que, conforme devidamente alertado à parte, era necessária a comprovação da
tempestividade dos embargos de declaração opostos. Logo, não há como aferir
a tempestividade do recurso. Desse modo, não é possível aferir a tempestividade
apenas com os elementos constantes no instrumento, tendo em consideração que a
decisão agravada foi publicada em 02.12.2016 e os embargos de declaração foram
opostos somente em 27.01.2017. Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15,
não conheço do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. 1
Veiculada no e-DJ nº 1871, de 25/08/2016. Dê-se ciência desta decisão ao juízo
de primeiro grau. Intimem-se e demais diligências necessárias. Autorizo a Chefia de
Divisão a assinar os ofícios necessários. Curitiba, 11 de maio de 2016. Des. VITOR
ROBERTO SILVA = Relator = Assinado digitalmente
17/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/70638. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária:
0015117-85.2015.8.16.0001 Imissão de Posse.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela
de manutenção de posse (fls. 20/22 e 35/37). Ao instruir o presente instrumento,
o agravante não juntou todas as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do
CPC/15, mais especificamente a procuração, petição inicial, petição que ensejou a
decisão agravada e a certidão de intimação ou documento oficial que comprove a
tempestividade do recurso de embargos de declaração (fls. 24/31). Em razão disso,
e em atendimento ao disposto no art. 1.017, § 3º c/c art. 932, parágrafo único, ambos
do CPC/15, intime-se o agravante para, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
não conhecimento do recurso, promover a juntada das peças obrigatórias e outras
que reputar úteis ao deslinde da questão. Curitiba, 05 de abril de 2.017. Des. VITOR
ROBERTO SILVA = Relator = Assinado digitalmente
04/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
6ª Vara Cível. Ação Originária: 00151178520158160001 Imissão de Posse.
Distribuição por Prevenção
em 30/03/2017. Relator: Des. Vitor Roberto Silva
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