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Movimentações Ano de 2017
15/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/100133. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
0027244-16.2016.8.16.0035 Ação de Despejo.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão
interlocutória de mov. 103.1 (Projudi), (fls. 50-TJ), proferida na Ação de Despejo
nº 0027244- 16.2016.8.16.0035, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do
Foro Regional de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, por meio da qual o Juízo singular indeferiu o pedido de reconsideração da
ordem de despejo, por entender que a tese de dupla garantia, levantada pela parte
Agravante, não teria sido demonstrada nos autos, além do que sua prova dependeria
de instrução probatória. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-
se de Agravo interposto em face de ordem de despejo, cujo o protocolo se deu em
data de 02 de maio de 2.017 (fl. 13-TJ) e a distribuição e conclusão se operou no
dia 05 de maio de 2.017 (fls. 71/73-TJ). Tribunal de Justiça do Décima Primeira
Câmara Cível Ocorre que, consoante informações obtidas junto ao sistema Projudi,
verifica-se que a ordem de despejo já foi cumprida em data de 04 de maio de
2.017 (movs. 120.1 e 120.2), ou seja, antes mesmo da distribuição dos autos
recursais e da conclusão a esta Relatora, que se deu em 05 de maio de 2.017.
De qualquer forma, importante salientar que o recurso não poderia ser conhecido
mesmo se a liminar ainda não tivesse sido cumprida, pois a ordem de despejo é
datada de 10 de janeiro de 2017 (mov. 34.1) e a citação/intimação do locatário
se deu em 07 de março de 2017 (movs. 58.1 e 58.2). Logo, há muito já havia se
esgotado o prazo para o recurso de agravo, não se olvidando que o pedido de
reconsideração não é apto a reabrir o prazo recursal1. Por isso, o conhecimento
do presente recurso de agravo de instrumento resta prejudicado, por superveniente
perda de objeto. 3. DECISÃO. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente
recurso de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inc. III, do Código
de Processo Civil, combinado com o art. 200, inc. XX e inc. XXIV, do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Curitiba, 8 de maio de 2017 Juíza Subst.
2º G. LUCIANE R.C.LUDOVICO Relatora 1 DECISAO MONOCRÁTICA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO.PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE
NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRAZO QUE TEM
INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA DECISÃO CAUSADORA DE GRAVAME À PARTE
QUE, NO CASO, É AQUELA EM QUE SE DETERMINOU O RECOLHIMENTO
DO ALVARÁ EXPEDIDO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE/AGRAVANTE
E, CASO OS VALORES TIVESSEM SIDO LEVANTADOS, QUE A PARTE OS
CONSIGNE NOVAMENTE EM JUÍZO, NO PRAZO DE 05 DIAS.AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO OPORTUNA CONTRA A DECISÃO CAUSADORA DE GRAVAME.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - AI
1666393-5 - 18ª CC - Relator(a): Espedito Reis do Amaral - 11/04/2017).
09/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
00272441620168160035 Ação de Despejo.
Distribuição Automática em 05/05/2017.
Relator: Des. Mario Nini Azzolini. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Luciane
R.C.Ludovico
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