Informações do processo 1662329-9

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2017 a 05/05/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

05/05/2017 Visualizar PDF

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Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/30635. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 0010324-85.2005.8.16.0185 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição
intercorrente. Nas suas razões, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da
sentença, por violação à decisão surpresa, requer o provimento do recurso, para o
fim de reconhecer a inocorrência da prescrição e, ao final, pugna pelo afastamento
da condenação do Município nas custas processuais. 2. O recurso merece parcial
provimento. Inicialmente, não padece de nulidade a sentença, ante a previsão do art.
322, § 1º, do CPC, que regula a possibilidade de improcedência liminar do pedido
uma vez constatada a prescrição. No resto, nota-se que o Município, após obter a
garantia do arresto em seu favor1, não buscou em nenhum momento concretizar a
citação do executado - muito pelo contrário, afinal, após a referida diligência, este
apenas requereu o 1 F.07 f. 2 registro do arresto2, em 2009. Finalmente, então,
o processo manteve-se inerte até a sentença. Não bastasse isso, o entendimento
atual e revisado pelo STJ é no sentido de que a eficácia da interrupção ficará
condicionada, contudo, à ocorrência da citação, que a parte deverá promover nos
10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (art. 219, § 1º, do CPC)
e, em caso de não citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de
90 (noventa) dias: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO
STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do
STJ. 2. "O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper
a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o
qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art.
219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC." (AgRg no AREsp n. 672.409/DF, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe
18/5/2015). 3. (...).3 Assim, restou caracterizada a prescrição executiva, já que
incumbia ao credor formular os requerimentos pertinentes ao regular processamento
da 2 F. 09 3 (STJ - AgInt. no AREsp 731.014/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA - QUARTA TURMA, j. em 27/09/2016, DJe 04/10/2016) f. 3 demanda
(citação da parte adversa), no prazo destacado. Não ostenta, portanto, qualquer
reparo a sentença recorrida. No tocante às custas, a Fazenda Pública Municipal tem a
obrigação no recolhimento das despesas processuais, nos casos em que a serventia
for estatizada, visto que não tem incidência, na hipótese, o instituto da confusão,
o qual está previsto no art. 381 do Código Civil. Portanto, quando a Fazenda
Pública é sucumbente, devido ao reconhecimento da prescrição da execução fiscal,
nos moldes já colocados anteriormente, a condenação ao pagamento das custas
processuais está correta, visto que não se aplica o art. 39 da LEF. Neste sentido:
TJPR - AC nº 1.564.415-6, 1ª CC, rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho e TJPR - AC nº
1.558.342-0, 1ª CC, rel. Juiz Substituto em 2º Grau Fábio André Santos Muniz. Este
entendimento deve ser obrigatoriamente observado, tendo como prisma o julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-08/01, que tratou
deste assunto, por força do que dispõem o art. 265 e o art. 268, ambos do Regimento
Interno deste Tribunal. A respeito do pedido subsidiário do apelante, vê-se que, nos
casos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, fica esta isenta do pagamento da
taxa judiciária, que é uma verba que compõe as custas processuais e que tem como
destino o FUNJUS. Isto porque tem aplicação, no caso, o Decreto Estadual nº 962/32,
que prevê, no art. 3º, o seguinte: "Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) As
ações intentadas por quaisquer municípios;" Finalmente, por toda a fundamentação
aqui exposta, restou demonstrado firme jurisprudência na mesma linha da presente

decisão, o que caminha de acordo com a intenção do art. 932 do Código de Processo
Civil, quando autorizou f. 4 o julgamento monocrático em caso de entendimento
consolidado dos tribunais. Conforme recente doutrina: "Esse dispositivo vai ao
encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar
condições para que se concretize de modo mais pleno o princípio da isonomia,
proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização
da jurisprudência. (...) Por outro lado, essa espécie de dispositivo acaba levando
também a que os tribunais fiquem inibidos de alterar bruscamente entendimentos
consolidados e sumulados." 4 3. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente
o recurso, apenas para adequar a cobrança das custas, com fulcro no art. 932,
incisos IV e V, do CPC, nos termos da fundamentação. 4. Intime-se. Curitiba, 24 de
abril de 2017. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 4 Wambier, Teresa
Arruda Alvim; Conceição, Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Mello,
Rogerio Licastro Torres de; PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO; Revista dos Tribunais; 2015.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 90 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/04/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª
Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 00103248520058160185
Execução Fiscal.


Distribuição Automática em 19/04/2017. Relator: Des.
Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni


Retirado da página 115 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão