Informações do processo 1648518-4

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/03/2017 a 04/05/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

04/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/26957. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
0018361-85.2016.8.16.0001 Prestação de Serviços.


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios

1AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.648.518-4, DA 3.ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.AGRAVADO: ANOLDO DOS
SANTOS RAMOS RELATOR: DES. DALLA VECCHIAEMENTAAGRAVO DE
INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO COM
MANUTENÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ORIGEM
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERANTE ESTA CORTE. ALEGAÇÃO
PELA AGRAVADA E COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO E CONSULTA AOS
AUTOS ELETRÔNICOS (PROJUDI) INTELIGÊNCIA DO ART. 1018, §2.º, DO
CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. REVOGAÇÃO
DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO,
MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015.1. Nos termos do disposto no art. 1018, §3.º, do CPC/2015:
"§3.º. O descumprimento da exigência de que trata o §2.º, desde que arguido
e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento".2.
Recurso não conhecido. Vistos estes autos de Agravo de Instrumento 1.648.518-4,
oriundos da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região 2 Metropolitana
de Curitiba, em que é agravante Telefônica Brasil S. A. e agravado Anoldo dos
Santos Ramos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso, com pedido de efeito de
efeito suspensivo, interposto Telefônica Brasil S. A. em face da decisão que, nos
autos de "ação de reparação de serviço telefônico com manutenção de contrato,
c/c com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada",
deferiu a liminar postulada, para o fim de determinar a suspensão de inclusão
do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como para que
sejam desbloqueados todos os telefones bloqueados do autor. (mov. 15 dos autos
0018361-85.2015-6.8.16.0001). Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese:
a) o agravado utiliza diversas linhas telefônicas, oriundas de contrato de prestação
de serviço móvel pessoal (SMP); b) procedeu ao bloqueio das referidas linhas
em razão de ter descoberto que o agravado as utiliza de forma fraudulenta, pela
prática de operações conhecidas como "by-pass", a qual consiste em reoriginar e
revender chamadas, o que é proibido por lei e pelo contrato; c) o agravado não
contratou as linhas telefônicas para seu uso pessoal, mas com o único intuito de,
fraudulentamente, desviar o tráfego originado, em manifesta violação ao contrato
firmado; d) há fortes indícios da prática dessa fraude, verificados nos relatórios
de chamadas do agravado, porquanto não há possibilidade de ser estabelecido

contato quando se liga para o número; há ausência de deslocamento geográfico
dos aparelhos (chamadas originadas sempre da mesma antena); há um enorme
número de chamadas realizadas e, no período entre 4/1/2016 a 18/2/2016, foram
realizadas mais de 46.500 chamadas, o que extrapola, em muito, o número médio de
ligações para fins pessoais; e) embora notificado, o agravado permaneceu silente,
o que motivou o bloqueio das linhas para evitar a continuidade da fraude; f) a sua
conduta foi totalmente lícita e justificada; f) encontram-se em curso inúmeras ações,
subscritas pela mesma advogada, postulando pelo desbloqueio e em que o uso das
linhas telefônicas era semelhante; g) o agravado viola o disposto no art. 4.º, I, da LGT
3 (lei 9.472/97), quanto à utilização dos serviços de telefonia, a qual também prevê,
em seu art. 3.º, a possibilidade de suspensão do serviço de telefonia quando houver
violação do contrato; h) estão presentes os requisitos para a suspensão da decisão
agravada. Pede pela atribuição do efeito suspensivo recursal e, ao final, o provimento
do recurso. Em resposta ao recurso, o agravado, em preliminar, pugna pelo não
conhecimento do recurso, alegando a inobservância, pela agravante, do disposto no
art. 1.018, § 2.º do CPC/2015. No mérito, pugna pela negativa de seu provimento.
É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta conhecimento. Com
efeito, conforme alegado em contrarrazões de recurso, a agravante não observou
o contido no art. 1.018, § 2.º, do CPC/20151, deixando de comunicar o juízo de
origem, no prazo de 3 dias, acerca da sua interposição. Para demonstrar o alegado,
trouxe o agravado, com a resposta, a certidão da escrivania de origem de fls. 35/37,
lavrada 41 dias após a interposição do agravo de instrumento, onde consta que, "...
até o presente momento não há notícia nos autos quanto a eventual interposição
de recurso em face da decisão proferida na sequência 15.". A informação também
é confirmada por pesquisa ao sistema "Projudi", no qual, em toda a movimentação
processual, inexiste qualquer menção à interposição deste recurso. Tal circunstância,
somada ao fato de que os agravos de instrumento tramitam, em Segundo Grau de
Jurisdição, na forma física, significa que a hipótese não está abarcada pela dispensa
conferida aos processos eletrônicos 1 "O agravante poderá requerer a juntada, aos
autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante
de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. (...) § 2o
Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput,
no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. 4 (§2.º,
primeira parte, do referido artigo 1.018), o que, de rigor, impõe o não conhecimento do
recurso, com a consequente revogação da liminar anteriormente deferida, conforme
previsão do seu § 3.º: "§ 3.º O descumprimento da exigência de que trata o § 2o,
desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de
instrumento". Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUTOS FÍSICOS. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU A NORMA
CONTIDA NO ART. 1.018, § 2.º, DO NCPC. ALEGAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO
FATO PELO AGRAVADO. CONSULTA AO PROCESSO ELETRÔNICO (PROJUDI)
CONFIRMANDO A INAÇÃO DA AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O
"§2º dá o tom de coercitividade da regra ao impor a pena de inadmissibilidade do
agravo no caso de descumprimento da ?exigência?" (Comentários ao Código de
Processo Civil - Nery Junior, Nelson, São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2015, p.
2101)" - (5ª C.Cível - AI - 1547590-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 08.11.2016). "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMUNICAÇÃO AO
JUÍZO SINGULAR DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE O TRIBUNAL,
NO PRAZO DE TRÊS DIAS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1018, DO NOVO
CPC.COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO, NOS TERMOS DO ART. 1018, §3º, DO
CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1569529-5 -
Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 7.12.2016). Na mesma trilha, seguem
as seguintes decisões monocráticas, desta 12.ª Câmara Cível/PR: AI 1.536.790-3 -
Rel. Des. Ruy Muggiati, DJ. 23/8/2016; AI 1.532.181-8 - Rel.ª Convocada: Luciane
Bortoleto; AI 1.531.525-6 - Rel. Des. Mário Helton Jorge. Diante do exposto,
por revelar-se inadmissível, não se conhece do agravo de instrumento, restando
revogada a decisão de fls. 24/25- verso-TJ. Por fim, alerte-se o recorrente quanto
ao disposto no artigo 1.021, § 4.º, do CPC/2015 e a possibilidade de aplicação
da multa nele prevista. 5 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR Ante o
exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de
instrumento 1.648.518-4, interposto por Telefônica Brasil S.A, por sua manifesta
inadmissibilidade. Curitiba, 20 de abril de 2017. Des. Dalla Vecchia Relator

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Retirado da página 142 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

06/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/26957. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
0018361-85.2016.8.16.0001 Prestação de Serviços.


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

1AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.648.518-4, DA 3.ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.AGRAVADO: ANOLDO DOS SANTOS
RAMOS RELATOR: DES. DALLA VECCHIAI.. Vistos estes autos de Agravo de
Instrumento 1.648.518-4, oriundos DA 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Telefônica Brasil S. A.
e agravado Anoldo dos Santo Ramos. II. O recurso é tempestivo, foi preparado e
está acompanhado das peças obrigatórias, atendendo ao disposto no art. 1.017 do
CPC/2015. A sua interposição também está amparada pela previsão do artigo 1.015,
I, do CPC vigente, na medida em que versa sobre tutela provisória fundamentada
em urgência (art. 300, do CPC). III. Trata-se de recurso, com pedido de efeito de
efeito suspensivo, interposto Telefônica Brasil S. A. em face da decisão que, nos
autos de "ação de reparação de serviço telefônico com manutenção de contrato,
c/c com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada",
deferiu a liminar postulada, para o fim de determinar a suspensão de inclusão
do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como para que
sejam desbloqueados todos os telefones bloqueados do autor. (mov. 15 dos autos
0018361-85.2015-6.8.16.0001). Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese:
a) o agravado utiliza diversas linhas telefônicas, oriundas de contrato de prestação
de serviço móvel pessoal (SMP); b) procedeu ao bloqueio das referidas linhas em
2 razão de ter descoberto que o agravado as utiliza de forma fraudulenta, pela
prática de operações conhecidas como "by-pass", a qual consiste em reoriginar e
revender chamadas, o que é proibido por lei e pelo contrato; c) o agravado não
contratou as linhas telefônicas para seu uso pessoal, mas com o único intuito de,
fraudulentamente, desviar o tráfego originado, em manifesta violação ao contrato
firmado; d) há fortes indícios da prática dessa fraude, verificados nos relatórios
de chamadas do agravado, porquanto não há possibilidade de ser estabelecido
contato quando se liga para o número; há ausência de deslocamento geográfico
dos aparelhos (chamadas originadas sempre da mesma antena); há um enorme
número de chamadas realizadas e, no período entre 4/1/2016 a 18/2/2016, foram
realizadas mais de 46.500 chamadas, o que extrapola, em muito, o número médio de
ligações para fins pessoais; e) embora notificado, o agravado permaneceu silente,
o que motivou o bloqueio das linhas para evitar a continuidade da fraude; f) a sua
conduta foi totalmente lícita e justificada; f) encontram-se em curso inúmeras ações,
subscritas pela mesma advogada, postulando pelo desbloqueio e em que o uso das
linhas telefônicas era semelhante; g) o agravado viola o disposto no art. 4.º, I, da
LGT (lei 9.472/97), quanto à utilização dos serviços de telefonia, a qual também
prevê, em seu art. 3.º, a possibilidade de suspensão do serviço de telefonia quando
houver violação do contrato; h) estão presentes os requisitos para a suspensão da
decisão agravada. Pede pela atribuição do efeito suspensivo recursal e, ao final, o
provimento do recurso. É o relatório. IV. De acordo com a previsão do art. 1.019 do
vigente CPC, o relator, ao receber o agravo de instrumento, "poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Por sua vez, o art. 995,
parágrafo único do mesmo código, assim estabelece: "A eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos
houver risco de dano 3 grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso". V - Em cognição sumária e superficial,
neste juízo primeiro e não-exauriente, vislumbro a possibilidade de provimento do
recurso, bem como o risco de dano a autorizar a suspensão da decisão agravada.
Com efeito, na ação de origem, o agravado não esclarece o motivo pelo qual houve
o bloqueio de todas as linhas de telefonia móvel contratadas (o juízo relata o número
de 19 linhas), mas sustenta que deixou de proceder ao pagamento das faturas após
o bloqueio, o qual sustenta sem justificativa ou prévio aviso. No entanto, de acordo
com as razões do recurso e segundo consta dos documentos acostados com a
contestação que ofereceu (movs. 86.1 a 86.9), a agravante notificou o agravado,

por meio da qual, informa ter detectado a utilização inadequada dos serviços de
telefonia, ao mesmo tempo em que solicita esclarecimentos, no prazo de 3 dias,
sob pena de bloqueio e cancelamento dos serviços. É o que consta do telegrama
constante do mov. 86.9. A despeito de a notificação não ter sido recebida, pelo fato
de o número do endereço ser inexistente, informa a agravante, na contestação e
no recurso, que o agravado está desviando a finalidade contratada dos serviços de
telefonia móvel. Sustenta que ele está utilizando as linhas telefônicas para a prática
de operação conhecida como "by-pass", a qual consiste na irregular reoriginação do
tráfego da linha, com violação ao contrato e às normas de regência. Tal alegação,
grave, não pode ser desconsiderada e impõe a suspensão da decisão agravada até
o julgamento final do recurso, quando então, após ouvida a parte contrária, haverá
maiores elementos de convicção acerca da questão recursal. VI. Nos termos do
disposto nos incisos I e II do art. 1.019 do atual CPC, comunique-se o juízo singular
e intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 dias, facultando-
lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 4 VII.
Advirtam-se às partes acerca do disposto no § 4º, do artigo 1.021 do CPC/2015, no
que diz respeito à possível aplicação da penalidade nele prevista. Curitiba, 22 de
fevereiro de 2017. Des. Dalla Vecchia Relator

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Retirado da página 255 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:

3ª Vara Cível. Ação Originária: 00183618520168160001 Prestação de Serviços.


Distribuição Automática em 20/02/2017. Relator: Des. Dalla

Vecchia


Retirado da página 263 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão