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Movimentações Ano de 2017
25/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/11518. Comarca: Xambrê. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0001529-70.2012.8.16.0177 Ordinária.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Julgado em: 12/04/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da
Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
interposto pela OI S.A., fixando os honorários recursais em favor da apelante
no equivalente a 2% (dois por cento) do valor da condenação. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PELA BRASIL TELECOM S.A.1. PETIÇÃO
INICIAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO
AUTOR.INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL.2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BRASIL TELECOM S.A. SUCESSORA
UNIVERSAL DA TELEPAR, EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES.3.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE CUSTO
DO SERVIÇO.4. CDC. INCIDÊNCIA AOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO.5. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.SUBSCRIÇÃO
POSTERIOR À INTEGRALIZAÇÃO.DIREITO DO ACIONISTA. CONTRATO
CELEBRADO SOB O REGIME PEX OU PAID.IRRELEVÂNCIA. 26. DIVIDENDOS,
BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DECORRÊNCIA
LÓGICA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA.7.
CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
AFERIÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS AO ACIONISTA PELO VPA
APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (SÚMULA 371
DO STJ) E MULTIPLICAÇÃO DESSE NÚMERO PELO VALOR DA SUA
COTAÇÃO NO MERCADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.8. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGOS 397, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CC E 219 DO CPC/1973.9. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA
NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.NECESSIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS.FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. Havendo nos
autos indícios suficientes da existência do vínculo contratual entre as partes, não
há que se falar em ausência da prova dos fatos constitutivos do direito do autor.2.
A Brasil Telecom S.A., na condição de sucessora legal e universal da Telepar
S.A., em razão do processo de privatização, detém legitimidade para responder
pela complementação acionária, decorrente de contrato de participação financeira
celebrado entre adquirente de linha telefônica e a antecessora incorporada.3. Não
se vislumbra falta de interesse de agir, quanto ao pedido de exibição incidental
de documentos, ante a desnecessidade, na ação ordinária, do esgotamento da via
administrativa e da prova do recolhimento da respectiva taxa, sob pena de ofensa
ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º,
XXXV da CF.4. A orientação da jurisprudência é pacífica quanto ao reconhecimento
da incidência do Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, da
inversão do ônus da prova, aos contratos de participação financeira para aquisição
de linha telefônica.5. Não tendo a Brasil Telecom subscrito as ações adquiridas pelo
acionista, na mesma data em que integralizado o capital, mas sim em momento
posterior, faz jus o adquirente à respectiva diferença, independentemente de o
contrato ter sido realizado pelo PEX (Plano de Expansão) ou pelo PAID (Plano de
Atendimento Integral da Demanda). 36. É devida indenização a título de dividendos,
bonificações e juros sobre capital próprio, ao adquirente de linha telefônica,
como decorrência lógica do reconhecimento do direito à subscrição acionária.7.
Na conversão da obrigação de subscrição das ações em pecúnia, o cálculo da
indenização deve obedecer a dois critérios: primeiro, o número de ações devidas
ao acionista deve ser aferido dividindo-se o capital investido pelo valor patrimonial
da ação (VPA) apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula
371 STJ); segundo, esse número de ações deve ser multiplicado pelo valor da sua
cotação na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da sentença. Provimento
parcial do recurso.8. Os juros de mora, à luz do disposto nos art. 397, parágrafo
único, do CC e art. 219 do CPC/1973, em se tratando de inadimplemento contratual,
incidem a partir da citação.9. Impõe-se a observância, na fase de cumprimento da
sentença, das operações de grupamento de ações, a fim de que não se promova
o enriquecimento sem causa e o desequilíbrio das relações societárias.10. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
03/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Xambrê.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00015297020128160177
Ordinária.
*** SESSÃO COM LIMITAÇÃO DE PRESENÇA ***
14/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Xambrê. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00015297020128160177
Ordinária.
Distribuição por Prevenção em 07/03/2017. Relator: Des. Dalla Vecchia
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