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Movimentações Ano de 2017
25/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/311831. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0005850-24.2016.8.16.0173 Embargos de Terceiro.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Julgado em:
19/04/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes
da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo
embargante, Sérgio Wogel, negar-lhe provimento e, por consequência, majorar
para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizada da causa a verba honorária
devida ao advogado do embargado, observada a assistência judiciária. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.INSTRUMENTO PARTICULAR
DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.REJEIÇÃO. PROVA
SUMÁRIA DA POSSE. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.1. Em embargos de terceiro, rejeita-se a alegação de cerceamento
de defesa pela não produção de provas, quando o embargante não indica na inicial as
testemunhas que pretende ouvir nem anexa os documentos pertinentes.2. O contrato
particular de compra e venda, quando não firmado por escritura pública, tem efeito de
compromisso de compra e venda.3. O compromisso particular de compra e venda,
sem firma reconhecida e presença de testemunhas, não é suficiente à demonstração
da posse, especialmente 2quando essa não resulta evidenciada pelas demais provas
produzidas nos autos.4. Apelação cível conhecida e não provida.
06/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Umuarama.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00058502420168160173 Embargos de Terceiro.
21/02/2017 Visualizar PDF
Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00058502420168160173 Embargos de Terceiro.
Distribuição Automática em 17/02/2017. Relator: Des.
Luiz Carlos Gabardo
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