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Movimentações Ano de 2017
17/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/297902. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0007586-07.2013.8.16.0004 Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Julgado em: 21/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível
deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade
de votos, em dar parcial provimento ao Apelo e ao Recurso Adesivo, nos
termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA (SINDARSPEN).EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.POSSIBILIDADE."Não viola o
art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença
condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando
à tutela de direitos individuais homogêneos." (Tema 873, RE nº 925754/PR,
transitado em julgado em 16/02/16).2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DE PROGRESSÕES, Apelação Cível nº 1629544-2PROMOÇÕES
E REFLEXOS. EXCESSO RECONHECIDO.PRECLUSÃO INEXISTENTE.a) Se a
sentença exequenda reconheceu o direito às diferenças salariais decorrentes do
atraso na implementação das progressões e promoções e respectivos "reflexos
adicionais" sem, contudo, definir quais seriam os adicionais atingidos pela alteração
do salário base, não se pode dizer, na fase de execução, estar precluso o debate
sobre o alcance de tais reflexos e quais os adicionais atingidos.b) Assim, se
além da alteração no salário base determinado pelo título executivo judicial, a
Exequente "corrige" também adicionais fixos, que independem do salário base,
resta caracterizado o excesso de execução.c) O cálculo de horas extraordinárias,
adicional noturno e 13º salário deve ser feito observando-se as jornadas e
escalas de trabalho daquele grupo de servidores (Agentes Penitenciários), tal como
efetuado pelo ESTADO DO PARANÁ, sob pena de novo excesso.3) DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, SUCUMBENTE,
AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. Apelação Cível nº
1629544-2Nos termos do Enunciado n.º 37 desta Corte, "O fato de o Estado do
Paraná deter a competência tributária para instituir tributos, tais como as taxas
judiciárias (custas processuais), não o exime da obrigação de pagá-Ias, em eventual
condenação judicial.4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA 5ª CÂMARA CIVEL DESTA
CORTE.Consoante entendimento pacificado nesta 5ª Câmara Cível, para a correção
monetária, "A partir de 30.06.2009, o reajuste monetário se dará pelo IPCA".4)
APELO E RECURSO ADESIVO AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
10/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00075860720138160004 Embargos
a Execução.
21/02/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00075860720138160004 Embargos
a Execução.
Distribuição Automática em 15/02/2017. Relator: Des. Leonel
Cunha
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