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Movimentações Ano de 2017
11/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Assis Chateaubriand. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância
e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 00045738420158160115
Pedido de Prisão Preventiva.
Distribuição por Prevenção em 03/04/2017. Relator: Des.
Marcus Vinícius de Lacerda Costa. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Simone
Cherem Fabrício de Melo
06/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/75309. Comarca: Assis Chateaubriand. Vara: Vara Criminal,
Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação
Originária: 0004573-84.2015.8.16.0115 Pedido de Prisão Preventiva.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada
REGINA POTAPOFF em favor de MARIA DOLORES ALVES , presa
preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, caput
e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Sustenta a impetrante, em síntese, que
vem sendo impingido à paciente - por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Assis Chateaubriand - constrangimento ilegal, em decorrência
do excesso de prazo para formação da culpa. Aduz que a Sra. MARIA já havia
permanecido presa, nesta mesma ação penal, durante 09 (nove) meses. Não
obstante, após concedida a liberdade à paciente, o Juízo a quo veio novamente
a decretar o cárcere cautelar, o que por certo configurará excesso de prazo para
formação da culpa. Outrossim, alega que o cárcere preventivo não apresentou
fundamentação idônea acerca do periculum libertatis , limitando-se a divagar sobre
presunções de periculosidade da ré. Cita, a fim de corroborar a premissa, os
predicados positivos da Sra. MARIA. Ao final, após discorrer a respeito dos fatos
e fundamentos ensejadores do pedido, pleiteia pela concessão da ordem, inclusive
em caráter sumário. 2 POIS BEM, 2. Como é cediço, o pleito formulado no remédio
constitucional deve ser instruído com elementos idôneos a justificar os fundamentos
da impetração. Significa dizer, o Habeas Corpus deve vir acompanhado de prova
pré-constituída, a qual se traduz na imprescindibilidade de que reste evidenciado,
desde logo, o direito líquido e certo a salvaguardar o bem da vida cuja tutela se
almeja - in casu, a liberdade da paciente, que supostamente estaria sofrendo indevido
embaraço perpetrado pela autoridade judiciária -. Isso porque nesta estreita via não
se perfaz qualquer dilação instrutória com o condão de aprofundar o exame dos fatos
e das provas. Nesse sentido, é o magistério de PONTES DE MIRANDA, "Direito
líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades,
que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é de si
mesmo concludente e inconcusso" (in ?História e Prática do Habeas Corpus - Direito
constitucional e processual comparado?. 3. ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955.
p. 327). Cumpre trazer à colação, ainda, a lição de HERÁCLITO ANTONIO MOSSIN:
"(...) no âmbito da via augusta estudada. O impetrante deve instruir seu pedido de
ordem com os documentos necessários a comprovar de plano o que se constitui a
causa subjacente de sua pretensão, sob pena de o mandamus, a critério do juízo,
não ser conhecido" (in ?Habeas Corpus?. 8. ed. São Paulo: Manole. p. 31, grifou-se).
3 3. Do exame acurado às peças que integram o presente writ vislumbra-se que não
fora colacionada cópia do novo decreto preventivo proferido em desfavor da paciente,
restando prejudicada a necessária compreensão a respeito dos fundamentos que
conduziram à tomada da cautela em primeiro grau de jurisdição. Veja-se que a leitura
do expediente supracitados é indispensável, porquanto incursionaria na análise dos
indícios de autoria que recairiam sobre a paciente, bem como no aprofundamento da
existência dos demais requisitos leg itimadores do novo decreto prisional. Impossível,
portanto, nesta fase de cognição preliminar, avaliar eventual desrespeito à lei ou a
prática de abuso de poder pela indigitada autoridade coatora. 4. Do exposto, incumbe
o NÃO CONHECIMENTO do pleito cautelar. 5. Intime-se a impetrante para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos cópia da decisão que deliberou pela
custódia preventiva da paciente, além de outros expedientes oriundos do primeiro
grau de jurisdição que julgue necessários para apreciação do pedido , pena de
não conhecimento do Habeas Corpus, nos termos do artigo 304 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Comunique-se ao MM. Juiz
de Direito da Vara de origem sobre a impetração do presente writ, via ?sistema
mensageiro?, solicitando a Sua Excelência a prestação de esclarecimentos no prazo
de 48:00 (quarenta e oito) horas . 4 Autorizo a assessoria deste gabinete a enviar a
mensagem necessária ao cumprimento desta determinação. 7. Decorridos os lapsos
temporais oportunizados nos itens ?5? e ?6? supra, com ou sem manifestação da
impetrante ou da autoridade inquinada de coatora, abra-se vista dos autos à douta
Procuradoria de Justiça. 8. Intimem-se. Curitiba, 03 de abril de 2017. (documento
assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta
em Segundo Grau
Vista ao(s) Advogado (s) - para apresentar as razões do recurso - Prazo : 8 dias
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