Informações do processo 1663320-0

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/03/2017 a 07/04/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

07/04/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/62581. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 14ª Vara Cível. Ação Originária:
0045003-03.2013.8.16.0001 Ação Ordinária de Responsabilidade Civil.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, INC. V, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA -
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO PRESTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 99, § 3º
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PESSOA NATURAL - DEFERIMENTO QUE
SE IMPÕE - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES -
ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
- RECURSO PROVIDO. Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por Felipe Pereira Campos, nos autos de Ação de Restituição de Valores, com
Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada1, por ele opostos em face de Barigui
Veículos Ltda. e Fiat Automóveis S.A, visando à reforma da decisão que indeferiu seu
pedido de assistência judiciária gratuita. Confiram-se os termos da decisão agravada:
"Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita, na qual a parte autora alega
situação de miserabilidade. Instado a melhor comprovar sua situação financeira,
trazendo documentos que possam corroborar com a declaração prestada em juízo,
o requerente juntou nos autos holerite de Outubro de 2016 bem como CTPS, cuja
última contratação finalizou em Abril de 2016. É o relato necessário. Decido. Dispõe o
artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração
de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,
cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena
de indeferimento. No presente caso, resta afastada a presunção pelos indícios
constantes nos autos, em especial, por demonstrar-se que o requerente aufere
renda suficiente, e pode promover o pagamento das custas judiciais sem qualquer
prejuízo para seu sustento, encontrando-se em situação fática e financeira distante
daquela que a citada lei buscou proteger e amparar. Tal fato se mostra claro com
a simples análise dos documentos anexados, como por exemplo a prestação do
carro de R$ 1.000,00 e outras dívidas que, para além de não corroborar com
demonstração da condição de pobreza, permitem concluir que os ganhos auferidos
pela autora diferem daqueles apresentados aos autos, inclusive, afastando-se, como
dito acima, do estado de miserabilidade. Repise-se que, intimada a parte para melhor
comprovar sua condição financeira, apenas reforçou os argumentos anteriormente
lançados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que
não demonstrada a incapacidade financeira. Preclusa esta decisão, intimem-se as
partes para que se manifestem acerca das demais provas anteriormente -- 1 Autos
nº 0030071-05.2016.8.16.0001. solicitadas, eis que em decisão saneadora restou
deferida a produção de prova testemunhal."2 Nas razões de seu recurso, o Agravante
sustenta, em resumo, que: a) contratou o financiamento para aquisição do Fiat/Punto
1.4, ano/modelo 2012/2013, no qual se comprometeu a pagar o valor de R$ 1.028,00
(um mil e vinte e oito reais); b) quando da contratação, tinha trabalho fixo e tinha
uma renda mensal que girava em torno de R$ 3.000,00 à R$3.500,00; c) todavia,
em decorrência da crise econômica, sua condição financeira restou comprometida;
d) quando da análise do seu pedido, o Magistrado a quo, solicitou a comprovação
da renda percebida, por este motivo acostou o seu holerite, que comprova ser de R$
2.267,54 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos),
bem como, juntou fotocópia da Carteira de Trabalho de sua esposa, o que atesta
o desemprego da mesma; e) ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita,
o Juiz entendeu que se o autor pode arcar com o valor de R$ 1.028,00 (um mil e
vinte e oito reais), pode também pagar as custas processuais; f) tendo em vista o
fumus boni iuris e o periculum in mora, é necessário o deferimento da antecipação
de tutela recursal nos termos do disposto no artigo 1019, inciso I do CPC; g) assim,
forçoso a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser considerado,
na realidade, o prejuízo à sua sobrevivência e à de seus dependentes. II. Anoto,
inicialmente, que o objeto do presente recurso cinge-se à concessão dos benefícios
da justiça -- 2 Fl. 83-TJ. gratuita, razão pela qual a ausência de recolhimento do
preparo não impede o seu conhecimento. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO
RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO
FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio
direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir
que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois
a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no
curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição
recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo
ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido."3 "PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, é desnecessário o preparo do recurso especial cujo
mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos."4 "EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO
STJ. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito

ao benefício da assistência judiciária. (...)"5 -- 3 AgRg nos EREsp 1222355/MG,
Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, julg. 04.11.2015, original sem destaque. 4
EDcl no AgRg no AREsp 684.702/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julg.
01.03.2016, original sem destaque. Superada essa questão, diante da clareza da
matéria em exame e da existência de entendimento jurisprudencial sedimentado
acerca do tema, aprecio o mérito do recurso, de plano, valendo-me da faculdade
da norma inscrita no artigo 932, V, alínea "b", do novo Código de Processo Civil,

que entrou em vigor aos 18.03.2016: Art. 932. Incumbe ao relator: (....) V - depois

de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de assunção de competência; (sem destaque no original) Muito embora referido
dispositivo faça menção a acórdão proferido sob o rito de julgamento de recursos
repetitivos, impõe-se reconhecer que a uniformidade com que o tema é tratado,
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a medida e, inclusive, explica
a ausência de precedente nos termos do artigo 543-C, do revogado Código de
Processo Civil. Com efeito, a interpretação sistemática do novo Código de Processo
Civil permite concluir ter ele prestigiado os precedentes dos tribunais superiores,
segundo valores de coerência, segurança e previsibilidade, de forma a orientar as
decisões proferidas nos graus ordinários de jurisdição. Acerca do assunto, 5 EDcl
no AgRg no AREsp 763.475/SP, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg.
16.02.2016, original sem destaque. oportuno o magistério de LUIZ GUILHERME
MARINONI, em sua obra "A Ética dos Precedentes - Justificativa no novo CPC":
"A decisão da Corte Suprema, ao expressar o sentido do direito, passa a orientar
a vida social e a guiar as decisões dos juízes e tribunais de apelação. Se as
Cortes Supremas têm a função de desenvolver o direito ao lado do legislativo,
as suas decisões devem ganhar a autoridade que lhes permita corresponder ao
significado que possuem na ordem jurídica. É precisamente aí que as decisões
das Cortes Supremas assumem a qualidade de precedentes."6 O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a declaração feita pelo
requerente, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 1.060/507, goza de presunção relativa
de veracidade. Em relação à pessoa natural, como no caso, o novo Código de
Processo Civil manteve esse regime, à teor do artigo 99, § 3º, que permanece hígido,
portanto. HUMBERTO THEODORO JR., acerca do tema, ensina que: "a pessoa
natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de
sua alegação (art. 99, § 3º)"8. O escólio de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO
CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO é no mesmo sentido: "Tratando-se de
pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação
da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade."9 -¬
6 São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014, p. 65. 7 Art. 4º. A parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 8 "Curso
de Direito Processual Civil", vol. I, 56ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015, p.
317. 9 "Novo Código de Processo Civil Comentado", São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2015, p. 183. Considerando, portanto, a presunção de veracidade que se
reveste a declaração, o Magistrado apenas poderá indeferir o benefício caso exista,
nos autos, elementos capazes de infirmá-la. Nesse sentido, como já mencionado,
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uniforme: "PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir
o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do
requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice
na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)."10 "AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA -
REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. É assente nesta
Corte, quando comprovada a condição de necessitado, que a afirmação do estado de
pobreza é suficiente para a obtenção do referido benefício, consoante estabelecido
no art. 1º, da Lei 7.115/83, por se tratar de presunção juris tantum, sendo lícito ao
juiz, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, à luz do disposto no art.
5º, da Lei 1.060/50. (...)."11 "AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPOSIÇÃO DA
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NOS TERCEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração
de necessidade de concessão do benefício -- 10 AgRg no AREsp 820.085/PE, 4ª
Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 16.02.2016, original sem destaque. 11
AgRg no AREsp 491.889/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 02.02.2016,
original sem destaque. em questão gera presunção juris tantum, podendo ser
afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
(...)."12 "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/

STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita,
sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)."13
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
MISERABILIDADE. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO. (...) 3. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a
declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária
gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ?o pedido de
assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas
razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado.? (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5. Agravo regimental a que se nega provimento."14
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO
DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. (...) 2. Esta Corte Superior já refutou a
utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois ?a
desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige
perquirir, in concreto, a -- 12 AgRg no AREsp 525.369/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, julg. 15.12.2015, original sem destaque. 13 EDcl no AgRg no
AREsp 715.417/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julg. 17.11.2015,
original sem destaque. 14 AgRg no AREsp 708.431/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julg. 15.10.2015, original sem destaque. atual situação financeira do
requerente? (REsp n° 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).
3. Agravo regimental não provido."15 No presente caso, apesar do Juízo a quo ter
afirmado que "a simples análise dos documentos anexados, como por exemplo a
prestação do carro de R$ 1.000,00 e outras dívidas que, para além de não corroborar
com a demonstração de pobreza, permitem concluir que os ganhos auferidos pela
autora diferem daqueles apresentados aos autos, inclusive, afastando-se, como dito
acima, do estado de miserabilidade ", impõe-se reconhecer que tal assertiva não
encontra respaldo nos autos. Senão, vejamos. O Agravante prestou a declaração
a que alude o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil e, ao lado disso, juntou
o seu holerite no qual consta-se que o Agravante recebe um salário bruto de R$
2.267,54 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Afora isto, os gastos do Agravante com energia elétrica revelam um padrão de vida
modesto16, vez que reside em imóvel popular em bairro periférico. Registre-se que
a esposa do Agravante está desempregada17. O fato de a parcela do financiamento,
ser no valor de R$ 1.028,00, não é passível de desclassificar o direito de ser -¬
15 AgRg no AREsp 626.487/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julg. 28.04.2015, original sem destaque. 16 Fl. 449. 17 Fls. 443/449. o Agravante
contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que, quando
da celebração do contrato em 2013, o Recorrente, tinha outro trabalho e outro
salário18, bem como, não era casado e nem tinha filho como nos dias atuais. Em linha
de conclusão, impõe-se o provimento do recurso, o que se faz monocraticamente
na forma acima fundamentada, considerando-se a desnecessidade de intimação do
Agravado para o oferecimento de contrarrazões. Essa, aliás, a orientação do Fórum
Permanente de Processualistas Civis, em seu Enunciado nº 81: "(art. 932, V) Por
não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do
provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial;
(b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da
causa." IV. Por tais motivos, com amparo no artigo 932, inc. IV, do novo Código
de Processo Civil, dou provimento ao recurso para revogar a decisão agravada, e
deferir os benefícios da justiça gratuita ao Agravante. Intimem-se. Curitiba, 29 de
março de 2017. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora -¬
18 Fls.65/72

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29/03/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:

14ª Vara Cível. Ação Originária: 00450030320138160001 Ação Ordinária de

Responsabilidade Civil.


Distribuição Automática em

22/03/2017. Relator: Desª Rosana Amara Girardi Fachin


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