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Movimentações Ano de 2017
03/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/323108. Comarca: Santa Fé. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000996-34.2014.8.16.0180 Ordinária.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Julgado em: 21/03/2017
DECISÃO: Acordam os membros integrantes da 1ª Câmara Cível, por
unanimidade de votos, em anular a sentença, de ofício, para que outra seja
proferida, na forma determinada no voto e de acordo com o pedido inicial
da ação de cobrança. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.CARGO EM COMISSÃO. DISPENSA. EXONERAÇÃO
AD NUTUM.LEGALIDADE. RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS E VERBAS
RESCISÓRIAS. MATÉRIA AFETA DO MÉRITO. SENTENÇA QUE APONTA
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO SEM INDICAR AS PROVAS ACERCA DA
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA PARA DECRETAÇÃO DA NULIDADE
DO ATO, MESMO PORQUE NÃO HÁ INDICAÇÃO DE QUE A AUTORA
DA AÇÃO DE COBRANÇA FAZ PARTE DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO
PROCESSUAL FORMALIZADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INDICADA NA
SENTENÇA.POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
ART.37, INC. II, DA CF. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE
COBRANÇA AFETA A JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 218 DO STJ.SENTENÇA
ANULADA. 1.635.329-2, do Juízo Único de Santa Fé, em que figura como Apelante
Vanessa Cristina Gervasio Salomão, e como Apelado o Município de Nossa Senhora
das Graças.
10/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Santa Fé.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00009963420148160180
Ordinária.
03/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Santa Fé. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00009963420148160180
Ordinária.
Distribuição Automática em 23/02/2017. Relator: Des. Guilherme Luiz
Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni
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