Informações do processo ARE 1158079

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Francisco Beltrão
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Francisco Beltrão
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 13973610 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis

ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa

constitucional direta, de incidência das Súmulas 279, 280 e 282 do Supremo

Tribunal Federal e de inexistência de repercussão geral da matéria veiculada

no recurso extraordinário (Tema 660).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão