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Movimentações Ano de 2017
30/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/65448. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0027994-84.2016.8.16.0013 Mandado de Segurança.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
I. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso de apelação
interposto por Viaplan Engenharia Ltda. em face da sentença de mov. 44 nos autos
de Mandado de Segurança nº 27994.84.2016.8.16.0013 pela qual o magistrado a quo
denegou a segurança pleiteada e condenou o impetrante ao pagamento das custas
processuais, deixando de condenar em verba honorária em razão de disposição
na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. O Requerente afirma que obtivera
liminar em primeiro grau, que foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento nº
1.628.311-9. A decisão foi mantida por esta Corte. Entretanto, com o advento de
sentença denegando a segurança pleiteada, a tutela provisória foi revogada, de modo
que o processo licitatório questionado pode voltar ao seu curso normal. A fluência do
processo licitatório contra o qual são arguidos ilegalidades e abuso de poder pode
tornar absolutamente inútil a prestação jurisdicional e prejudicar o interesse público
se perfectibilizado o ato de contratação. Nesses termos, requereu a concessão de
efeito suspensivo à apelação cível interposta no mov. 49 do processo originário, nos
termos do art. 1.012, §1º, V e §3º, I do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório.
II. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciados a fim de balizar qual a correta
aplicação temporal da legislação processual: Enunciado Administrativo n. 2. Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo n. 3. Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC. A sentença foi publicada em 13/03/2017 (mov. 44) na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, que deve reger a análise recursal,
conforme o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça. VIAPLAN
ENGENHARIA LTDA litiga com a Comissão Especial de Licitação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Curitiba e com o Município de Curitiba em razão de
processo licitatório que fora suspenso por decisão liminar do juízo singular, o que
foi mantido liminarmente por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 1.628.311-9.
Verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 1.628.311-9 ainda consta como ativo
e tramita nesta Corte, conforme dados do sistema Judwin. Indeferida a liminar
pleiteada pelo Município de Curitiba, este apresentou Agravo a fim de reverter o
que foi decidido. Entretanto, com a superveniência de sentença no feito originário, a
eficácia das liminares se esvaiu completamente, prevalecendo o que foi sentenciado
até deliberação sobre a Apelação Cível, o que motivou este pedido de concessão
de efeito suspensivo. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015 assim
regula sobre o efeito suspensivo na Apelação Cível: Art. 1.012. A apelação terá
efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão
ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução
do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o
pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o
pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido
de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por
requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição
da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento
para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o,
a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar
a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação,
houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Verifica-se o enquadramento na
hipótese do art. 1.012, §1º, inciso V e art. 1.012, §3º, I do Código de Processo Civil
de 2015, motivo pelo qual este pedido deve ser conhecido. Quanto ao deferimento,
imperioso observar que se trata de processo licitatório que, uma vez ultimado, implica
na perda de objeto dos feitos que o questionem, salvo existência de vício insanável
e existência de liminar deferida anteriormente, conforme Enunciado desta Corte:
Enunciado n.º 05. Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda
de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou -
no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer,
encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que
não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária
para composição de eventuais perdas e danos. Diante do potencial esvaimento
da utilidade processual e da persistência de eventual dano ao interesse público,
imperiosa a concessão de efeito suspensivo à apelação, impedindo-se, de imediato,
que a cassação da liminar gere efeitos. Isto posto, CONCEDO o efeito suspensivo,
nos termos do art. 1.012, §1º, V e art. 1.012, §3º, I do Código de Processo Civil
em razão do inequívoco periculum in mora que ameaça o interesse público e a
utilidade processual e do fumus boni iuris já fixado quando da liminar em Agravo
de Instrumento nesta Corte. III. Cientifique-se, via Mensageiro, o magistrado a
quo para que sobreste imediatamente o andamento processual em primeiro grau
após ultimadas as diligências relativas à Apelação Cível e informe a esta Corte
o cumprimento do determinado; IV. Intime-se as partes desta decisão para que
se obste imediatamente o prosseguimento do processo licitatório. Atente-se que o
requerido é pessoa jurídica de Direito Público que deve ser intimada pessoalmente,
isto é, por carta com aviso de recebimento. Fica facultado ao requerido prazo
legal para eventual manifestação sobre esta decisão, em estima ao Princípio do
Contraditório. V. Encerrado o cumprimento das diligências e superado o prazo
para manifestação dos envolvidos, caso essa seja inexistente, apense-se este
caderno processual à Apelação Cível quando recebida nesta Corte. Caso as partes
peticionem, retornem a esta Relatora para deliberação sobre as considerações
apresentadas. Curitiba, 24 de Março de 2017 (assinado digitalmente) Des.ª ASTRID
MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
29/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00279948420168160013 Mandado
de Segurança.
Distribuição por Prevenção em 22/03/2017. Relator:
Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
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