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Movimentações Ano de 2017
28/03/2017 Visualizar PDF
O Exequente ofereceu embargos de declaraçao, nos tennos da petição
de fls. 206/210, insurgindo-se contra a decisão proferida às fls. 203/204. Conheço
dos embargos, os quais foram interpostos tempesttvamente. Segundo se percebe da
petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade. contradição
ou omissão na decisão embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser
atendida a sua pretensão. Além de não ter havido omissão na decisão, segundo
liçäo jurisprudenciaL "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do
julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento
da parte" (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.021
Saliente-se. apenas, que, em sendo o Exequente beneficiário da Justiça Gratuita,
resta evidente a aplicação do art. 98, parágrafo terceiro, com a suspensão da
exigibilidade do pagamento das verbas da sucumbência, sendo desnecessária a
repetição de termos da referida lei. Uma vez que os embargos de declaraçäo
não se prestam à rediscussão da decisão, voltada à sua alteração, inviável o seu
acolhimento, restando assegurado ao Embargante a interposição da medida judicial
adequada à obtenção da reforma do "decisum". Dessarte, rejeito os embargos de
declaração opostos ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no
alt. 1.022 do Código de Processo Civil. Int. -
10/03/2017 Visualizar PDF
Restituir os autos em Cartório , sob as penas
do art. 234, § 2º, do Novo Código de Processo Civil , e conforme C.N. 2.10.2.1. -
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