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Movimentações Ano de 2017
10/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/305363. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0009287-31.2004.8.16.0129 Ordinária.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios
I - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em 10/05/2016 em face
da sentença de seq. 1.1, que julgou procedente o pedido formulado na inicial,
condenando o Município de Paranaguá a restituir ao autor os valores indevidamente
recolhidos a título de taxa de iluminação pública, observada a prescrição quinquenal,
acrescidos de correção monetária contada das datas dos efetivos pagamentos
e de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos a partir do trânsito em
julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), o que será apurado em sede de
liquidação de sentença, por artigos. Em razão da sucumbência, condenou o réu
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R
$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/73. Inconformado
com a r. sentença proferida em 05/10/2009, o Município sustentou em suas razões
recursais (seq. 17.1), que não teriam sido juntados aos autos todos os comprovantes
de recolhimento da taxa de iluminação pública. Ressaltou que, nos termos do art.
373, I, CPC, o ônus da prova competiria ao autor e, sendo assim, sem a efetiva
comprovação do recolhimento do imposto, não poderia prosperar a presente ação.
Disse que o autor não teria juntado qualquer cópia de documentos pessoais a fim
de comprar a sua qualificação, contrariando, assim, o disposto no art. 320 do CPC.
Alegou, ainda, que os serviços de iluminação pública sempre estiveram revestidos
dos caracteres legais, uma vez que a (separado em unidade autônomas) e divisível
(utilização individual), razão pela qual encontra-se presente a relação pessoal e direta
dele com o fato gerador da taxa em questão. Afirmou que, em se tratando de débito
judicial contra a Fazenda Pública, não deve correr juros, ou, sucessivamente, deve
ser calculado com juros de 0,5% ao mês. Sustentou que em relação aos honorários,
deveria ser aplicado o art. 85, §8º do CPC, tendo em vista que uma das partes
litigantes é Fazenda Pública. Pleiteou pela minoração dos honorários advocatícios
em razão da razoabilidade, já que o patrono da autora possui cerca de dois mil
processos da mesma natureza, somente na cidade de Paranaguá. Por fim, pugnou
pelo recebimento e provimento do recurso. Contrarrazões na seq. 21.1. É a breve
exposição. II - Em se tratando de tese recursal manifestamente improcedente e
contrária à jurisprudência predominante do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal,
será decidido monocraticamente, conforme a célere solução preconizada pelo art.
557, "caput" do CPC. Em razão da vigência do novo Código de Processo Civil,
Lei nº 13.105/2015, a partir do dia 18 de março de 2016, deve-se fazer um breve
esclarecimento quanto à incidência de suas normas aos processos em curso.
Como é cediço, as leis processuais aplicam-se imediatamente aos processos em
andamento. Todavia, há que se respeitar a regit actum. Dessa forma, a nova lei
processual só é capaz de atingir aqueles atos que ainda serão produzidos no
curso da lide, sendo descabido falar em retroatividade da nova legislação, ou seja,
os atos anteriores à sua vigência não serão atingidos, pois já foram praticados.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART.
8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA
PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS
ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC
dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar
em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".
Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza
processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais
que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se
ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento
nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve
ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei
que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege
o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a
aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei
processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência
da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato
processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só
atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível
falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos
em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos
é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11,
que trata das contribuições devidas aos conselhos executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente
da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz
referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais,
não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de
entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em
vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi
ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode
ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da
execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1404796/
SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/03/2014, DJe 09/04/2014) (gn). Portanto, como a decisão foi publicada sob a
égide do Código de Processo Civil de 1973, deve-se aplicar ao julgamento da
presente insurgência as normas do mencionado Código, devendo o CPC/15 incidir
naqueles recursos interpostos após a sua vigência. Feitos estes esclarecimentos
iniciais, passo à análise do recurso. Pois bem. No tocante a legalidade da cobrança
da Taxa de Iluminação Pública, vale frisar que a ilegalidade da mesma, anteriormente
a Emenda Constitucional 39/2002, é matéria pacificada e sumulada pelo Supremo
Tribunal Federal: "Súmula 670 - O serviço de iluminação pública não pode ser
remunerado mediante taxa". Isso porque se trata de serviço uti universi, ou seja,
indivisível e inespecífico e, portanto, o custeio da iluminação pública não Federal e
artigo 77 do Código Tributário Nacional). Somente após a Emenda Constitucional
nº 39 de 2002, é que foi acrescentado o artigo 149-A, possibilitando aos Municípios
instituírem a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
Assim, resta evidente a ilegalidade da Lei Municipal que instituiu a referida cobrança,
o que autoriza a repetição do indébito, conforme preceitua o artigo 165, inciso I,
do Código Tributário Nacional, veja-se in verbis: "Art. 165. O sujeito passivo tem
direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do
artigo 162, nos seguintes casos. I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...)".
Registra-se, ainda, que a sentença condenou o Município à restituição dos valores
pagos somente a título de TIP, tanto que a mesma limita a repetição do indébito
a data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.325/2002, quando foi instituída a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública- COSIP, tributo este
que encontra amparo no artigo 149-A da Constituição Federal, introduzido pela
Emenda Constitucional nº 39/2002. Melhor sorte não merece a alegação acerca
da necessidade de comprovação de todos os pagamentos para a procedência do
pedido, posto que, como se esclareceu a pouco, para a repetição do indébito,
montante a ser restituído será apurado em sede de liquidação de sentença. No
presente caso, o autor juntou extrato (seq. 1.1 - fl.6) comprovando que possui
cadastro junto à Copel desde 28/11/1999, data esta que abrange o período da
cobrança indevida da taxa de iluminação pública. Nesse sentido, é o enunciado
nº 01, das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal: "Por se tratar de valores
pagos juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, para o ajuizamento
da ação de repetição da taxa de iluminação pública TIP, basta a juntada de uma
fatura do período da repetição (anterior à EC 39, de 19.12.2002) ou do histórico
de pagamentos fornecido pela Copel, ficando para posterior liquidação (art. 475-
B, do CPC) a apuração do montante a ser restituído". (TJPR AP 329.963-8, 2.ª
C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 337.536-8, 2.ª C, rel. Luiz Cezar de Oliveira;
AP 339.269-0, 2.ª C, rel. Péricles B.B. Pereira; AP 346.127-8, 2.ª C, rel. Antônio
Renato Strapasson; AP 352.560-0, 2ª C, rel. Valter Ressel; AP 353.279-8, 2.ª C,
rel. Silvio Dias; AP 307.761-2, 1.ª C, rel. Sérgio Rodrigues; AP 311.704-6, 1.ª C,
rel. Dulce Maria Cecconi; AG 329.211-1/01, 1.ª C, rel. Rubens Oliveira Fontoura;
AG 310.529-9/01, 1.ª C, rel. Alberto Jorge Pereira; AG 327.023-3/01, 1.ª C, rel.
Ulisses Lopes; AG 326.960-7/01, 1.ª C, rel. Fernando César Zeni; AP 332.135-1,
3.ª C, rel. Paulo Habith; AG 337.511-1/01, 3.ª C, rel. Dimas Ortencio de Melo; AG
346404-0/01, 3.ª C, rel. Manassés de Albuquerque.) Nesse diapasão, também é
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 670/STF. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. ANÁLISE DE DIREITO
LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/
STF, POR ANALOGIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE TODOS
OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. NO RESP N.
1.111.003/PR. 1. A presente questão foi decidida pelo Tribunal de origem com
espeque em fundamentos eminentemente constitucionais, no sentido de que o
serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, nos termos
da Súmula n. 670/STF. 2. Ademais, pacificou- se no âmbito da Primeira Seção o
entendimento de que, em relação à existência de especificidade e divisibilidade das
taxas controversas (artigo 77 e 79 do CTN), a matéria não pode ser analisada por esta
Corte Superior, visto que as normas infraconstitucionais supostamente ofendidas são
mera repetição de dispositivo constitucional cabendo ao Supremo Tribunal Federal
o seu exame. 3. O exame da questão controvertida demanda a interpretação de
direito local - Lei Municipal n. 273/81 -, sendo que tal providência não é possível
em sede de recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/
STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. A Primeira
Seção desta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de
controvérsia (REsp n. 1.111.003/PR, da relatoria do Ministro Humberto Martins),
firmou orientação no sentido de que "os documentos indispensáveis mencionados
pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam
do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma,
conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a
juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá
ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em
sede de liquidação do título executivo judicial." 5. Agravo regimental não provido".
(STJ, AgRg no AREsp nº 187196/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma,
julgado em 14.08.2012, DJe 21.08.2012). (gn). Alega, ainda, que a petição inicial
deveria ter sido indeferida, ante a ausência da juntada de documentos pessoais do
autor. No que diz respeito aos documentos obrigatórios da petição inicial, o art. 282 do
CPC/73, vigente à época da publicação da sentença, dispõe que: Art. 282. A petição
inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado
civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos; VII - o requerimento para a citação do réu; Como
se vê, o dispositivo não faz qualquer menção aos documentos pessoais da parte e,
portanto, sua ausência não acarreta o indeferimento da petição inicial. Em relação
a questão dos juros moratórios, a r. sentença também merece ser mantida, uma
vez que, por se tratar de repetição de indébito de natureza tributária (Súmula 188,
do STJ), incide a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo ser aplicado os
termos do art. 161 do CTN, que dispõe que o crédito não integralmente pago no
vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante
da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades e da aplicação de quaisquer
medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. O § 1º dispõe que se a
lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, com a ressalva na incidência dos juros no período de graça
constitucional, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF. Quanto aos honorários
advocatícios, tem-se que não é possível a sua redução, visto que o valor de R$ 50,00
(cinquenta reais) fixado na sentença se mostra razoável, levando em consideração
o trabalho desenvolvido pelo procurador do apelado e a pequena complexidade
da demanda, já que se trata de matéria amplamente discutida e pacificada na
jurisprudência pátria. Assim é o entendimento deste Egrégio, conforme enunciado
nº 02 das Câmaras de Direito Tributário: "Na fixação dos TIP julgadas procedentes,
deve ser levado em conta também, e principalmente, o fato de que tais ações vêm
repetidas em grande número. É adequado e suficiente o valor de R$ 50,00 para as
ações individuais, aumentando-se conforme o número de pessoas integrantes do
pólo ativo, até o limite de R$ 700,00, para os casos de 10 (dez) ou mais litisconsortes
ativos." Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, com base no art. 557, caput,
do CPC/73. III - Publique-se e intimem-se. Curitiba, 06 de março de 2017 RUBENS
OLIVEIRA FONTOURA Desembargador
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Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
00092873120048160129 Ordinária.
Distribuição Automática em 21/02/2017. Relator:
Des. Rubens Oliveira Fontoura
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