Informações do processo 2018/0239056-5

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36.502
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/09/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO - RELATOR

: Ministro FELIX FISCHER

RECLAMANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECLAMADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

INTERES. : FRANCISCO DEUSMAR DE QUEIROS
ADVOGADOS : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE

SOUSA MARINHO - CE008502

TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932

CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE015095

BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - DF142109
ADVOGADOS : THAÍS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563

LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF049341

FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - SP329034

RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - DF055574
SOC. de ADV. : ROCHA, MARINHO E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

MARCELO LEAL ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERES. : JERÔNIMO ALVES BEZERRA

ADVOGADOS : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE008502

BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109

TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386

MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932

CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE015095

ADVOGADOS : THAÍS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950

ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF049341

FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - SP329034

RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - DF055574


Retirado da página 2265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: PET na RECLAMAÇÃO

SOC. de ADV.    : ROCHA, MARINHO E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

MARCELO LEAL ADVOGADOS ASSOCIADOS

ROCHA, MARINHO E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO

Indefiro o pleito de fls. 170/173 voltado a obstar nova vista ao Ministério Público
Federal, pois, em que pese o teor do art. 190 do RISTJ, observa-se que foram arguidas preliminares
em sede de contestação (fls. 139/163), o que justifica a manifestação do reclamante.

Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação do parquet.

I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator


Retirado da página 6034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECLAMAÇÃO

Distribuição por prevenção do processo REsp 1449193 (2014/0091750-6) em 12/09/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os


DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público Federal,
com fundamento no art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal, e no artigo 988, I e II, do Código de
Processo Civil de 2015, em face da decisão proferida por Desembargador Federal do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, nos autos de HC n. 0811322-75.2018.4.05.0000, que teria invadido a

competência deste Superior Tribunal de Justiça e desrespeitado a autoridade da decisão proferida no

Recurso Especial n. 1.449.193/CE.

Consta dos autos ter sido por mim proferida, nos autos de Recurso Especial n.

1.449.193/CE, ordem de execução provisória da pena dos réus Francisco Deusmar de Queirós,

Jerônimo Alves Bezerra, Geraldo de Lima Gadelha Filho e Ielton Barreto de Oliveira, com imediata

comunicação ao Juízo de Primeira Instância para cumprimento.

Posteriormente, em 11/09/2018, o Desembargador Federal Roberto Machado, do TRF
da 5ª Região, deferiu liminar em sede de habeas corpus em favor dos pacientes Francisco Deusmar
de Queiros, Geraldo de Lima Gadelha Filho, Ielton Barreto de Oliveira e Jerônimo Alves Bezerra,

suspendendo a execução provisória, ordenando a imediata soltura.

Assevera, então, o reclamante que a liminar concedida pelo Desembargador Federal
em sede de habeas corpus tornou sem efeito a decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça,
invadindo a competência do Tribunal, e desrespeitando a autoridade da decisão.
Aduz, igualmente, que “ [...] o habeas corpus não pode ser convertido em uma
'segunda apelação', ou em uma 'revisão criminal antecipada', sobretudo para repisar o que foi
discutido no processo, in casu, a dosimetria da pena aplicada aos réus" (fls. 5).

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida em 11/09/2018
pelo TRF da 5ª Região no HC n. 0811322-75.2018.4.05.0000, com o restabelecimento da execução

provisória anteriormente determinada.

É o relatório.

Decido.

Insta consignar, inicialmente, que de acordo com o texto constitucional (art. 105,
inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta
a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para “ preservar a competência do
tribunal" e “garantir a autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso I e II, do CPC).

In casu, pretende o Reclamante seja reconhecida por este Superior Tribunal a afronta
pela ilustre Autoridade Reclamada da decisão que determinou a execução provisória da pena,

proferida nos auto de Recurso Especial n. 1.449.193/CE:

“[...]

O Supremo Tribunal Federal, julgando o HC n. 126.292/SP, sob relatoria do Exmo.
Sr. Ministro Teori Zavascki, passou a entender que o cumprimento provisório de pena não contraria
o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, uma vez que, com o pronunciamento de
Tribunal de hierarquia imediatamente superior, fica exaurido o exame sobre os fatos e provas,
concretizando-se assim, o duplo grau de jurisdição, cujo acesso em liberdade, respeitadas as
hipóteses de segregação cautelar, é constitucionalmente assegurado.

Na mesma esteira, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que, "[...]
pendente o trânsito em julgado apenas pela interposição de recurso de natureza extraordinária, é
possível iniciar-se o cumprimento da pena [...]. Nesses moldes, é possível iniciar-se o cumprimento
da pena [...] porque eventual recurso de natureza extraordinária não é, em regra, dotado de efeito
suspensivo" (QO na APn n. 675/GO, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de

26/4/2016).

Ademais, não prosperam as alegações apresentadas pelos ora requeridos.

No caso, verifica-se que, com o julgamento do recurso especial, além do agravo
regimental e dos consequentes embargos de declaração, houve o esgotamento da jurisdição pela eg.

Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, sendo que, por tal razão, houve a perda de objeto
do pedido de tutela provisório anteriormente deferido na TP 38/CE.

Assim, com a interposição do recurso de embargos de divergência (fls. 1206-1301), o
pedido de efeito suspensivo deve ser dirigido ao órgão competência para julgamento da
impugnação.

Diante disso, defiro o pedido formulado, determinando que, independentemente da
certificação do trânsito em julgado, a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r.
sentença, do v. acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para
o MM. Juiz de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória das penas."

Da leitura da transcrição supra em conjunto com a decisão proferida pelo TRF5 (fls.
35/40) observa-se a presença do requisito da plausibilidade do direito, visto que o Desembargador
Federal, ao conceder liminar em HC, posteriormente ao julgamento do recurso de Apelação e ao
decidido por esta Corte em sede de Recurso Especial, para suspender a execução provisória dos réus,
lastreando-se em possível equívoco na dosimetria de pena, além de usurpar a competência deste
Tribunal, desconsiderou o decidido por esta Corte, transformando o writ em “ segunda apelação",
em clara ofensa ao devido processo legal.

De outro modo, a urgência da presente medida decorre da insegurança jurídica

causada pelo ato do Desembargador Federal, que acabou por afrontar a decisão deste Tribunal.

Assim, verifica-se a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da
medida, de modo a suspender a decisão do TRF5.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência, para suspender os efeitos da liminar
proferida pelo Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Roberto
Machado, nos autos de habeas corpus n. 0811322-75.2018.4.05.0000, até o julgamento final da
presente Reclamação, restabelecendo a ordem de execução provisória determinada no
Recurso Especial n. 1.449.193/CE.

Oficie-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para imediato
cumprimento da presente liminar.

Requisitem-se informações da autoridade reclamada, no prazo de 10 (dez) dias.

Na sequência, cite-se a parte interessada para que, querendo, conteste o pedido no

prazo de 15 (quinze) dias.

Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

P. I.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão