Informações do processo RE 1159568

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/09/2018 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

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Origem: 20444702920168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO DE
CÁLCULO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de
São Paulo:

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO - Demanda ordinária - Expedição de

novo ofício requisitório para pagamento de valor remanescente de precatório
anteriormente expedido - Ordem de expedição de ofício requisitório na
modalidade de aditamento – Inconformismo - Excesso de formalismo -
Desnecessidade de expedição de novo ofício requisitório - Inteligência do art.

268, inciso VI, do RITJSP - Recurso desprovido.

(…) Isto posto, o precatório complementar, ou ofício requisitório na
modalidade aditamento, concerne às diferenças dos juros e da atualização
dos valores já requisitados, apurados em decorrência do pagamento
insuficiente. Assim, a expedição de precatório complementar não consiste na
existência de nova execução, mas apenas na complementação do crédito não

satisfeito suficientemente.

Desta feita, a insuficiência apurada qualifica-se como erro material.
Em nenhum momento se percebe matéria nova a exigir nova execução, mas

tão somente de correção do critério equivocadamente aplicado em ocasião da

elaboração dos cálculos formulados para a expedição da primeira ordem de

pagamento. Portanto, possível também a inclusão destes valores em

requisitório complementar, ou em aditamento a ofício requisitório" (fls. 92-97,

vol. 13).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o § 8º do

art. 100 da Constituição da República e o § 15 do artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.

Pede “ seja recebido o presente recurso, concedendo-lhe efeito

suspensivo e dando-lhe provimento para reformar o v. acórdão guerreado, a
fim de que seja determinado o cancelamento do “simples ofício" expedido
(que na verdade não passa de um Precatório Complementar), com
consequente determinação de expedição de novo ofício requisitório para o

pagamento da insuficiência" (fl. 138, vol. 3).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
4. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal de possibilidade de expedição de precatório complementar
nas hipóteses de erro material, inexatidão de cálculo ou substituição do índice
aplicado ao caso, por força normativa. Confiram-se os julgados a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO ORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – A complementação de precatório original apenas pode
ocorrer em três hipóteses: a) erro material; b) inexatidão aritmética; c)
substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa. ADI 2.024/SP,
Rel. Min. Carlos Velloso. II – A não verificação de uma das hipóteses
permissivas enseja a expedição de novo precatório, observada a vedação do
§ 8º do art. 100 da CF/1988. III – Agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE n. 722.803-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 15.8.2014).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Precatório. Crédito
complementar. Necessidade da expedição de novo precatório. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que a
complementação de valores remanescentes de precatórios judiciais, salvo nos
casos de comprovada ocorrência de erro material, erro aritmético ou
inexatidão dos cálculos, deverá obedecer o disposto no art. 100 da
Constituição Federal, sendo necessária a expedição de novo precatório. 2.
Agravo regimental não provido" (RE n. 502.830-AgR, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.11.2014).

5. Analisar o assentado nas instâncias precedentes demandaria o
reexame de provas, procedimento incabível em recurso extraordinário, nos
termos da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Precatório. Complemento. 3. Reconhecimento de erro de
cálculo. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório.
Impossibilidade. Súmula 279. 4. Erro ou inexatidão aritmética de cálculos.
Expedição de novo precatório. Desnecessidade. Precedentes. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento " (ARE n. 948.711-AgR, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 2.6.2016).

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRECATÓRIO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ERRO MATERIAL.
REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. É firme o
entendimento desta Corte no sentido de que a discussão acerca da
ocorrência de erro material nos cálculos homologados demanda o reexame
do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta via
processual (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento "
(ARE n. 749.924-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 24.10.2014).

“ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Execução de

sentença. Precatório. Erro material nos cálculos da contadoria. Coisa julgada.
3. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Reexame fático-
probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento " (AI n. 767.504-AgR, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4.9.2014).
Nada a prover quanto às alegações do recorrente.

6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. a
do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20444702920168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão