Informações do processo 2018/0236815-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160853
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/09/2018 a 29/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível e Criminal de Itaporanga Dajuda - Se
  • Suscitante
    • Juizo da 9A Vara do Trabalho de Aracaju - Se

Movimentações 2019 2018

29/10/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível e Criminal de Itaporanga Dajuda - Se
  • Juizo da 9A Vara do Trabalho de Aracaju - Se
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUIZO DA

9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU - SE em face do JUÍZO DE DIREITO

DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPORANGA D'AJUDA - SE,

estabelecido nos autos de ação de exclusão de sócio do quadro societário da sociedade
demandada.

No presente conflito discute-se a competência para conhecer e julgar a

ação manejada por Antônio Marcos Possidônio Santos em face de Laços Indústria e

Comércio de Roupas Íntimas Ltda, requerendo sua exclusão do quadro da sociedade
empresária em tela, desde sua constituição, bem como indenização por danos materiais e
morais.

O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Itaporanga d'Ajuda –

SE, sem explicitar suas razões, declinou da competência, remetendo os autos ao juízo
laboral (fl. 250).

Por sua vez, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju – SE suscitou o

incidente, narrando que:

"Analisando os autos verifico que o autor ajuizou Ação
Declaratória Parcial de Constituição de Sociedade c/ Indenização
por Danos Materiais e Morais em face da Laços Indústria e
Comércio de Roupas Íntimas LTDA – ME, requerendo a sua
exclusão do quadro societário da empresa, com efeitos a partir da
data de sua constituição.

O Juízo da 1 a Vara Cível da Comarca de Itaporanga d'Ajuda
declinou da competência de julgamento da demanda em favor de
uma das Varas do Trabalho da cidade de Aracaju, nos termos da
decisão de id 23acac8.

Ocorre que a controvérsia objeto da demandada não é de natureza
trabalhista, exclusão de sócio de contrato social em razão de
fraude, não tendo a Justiça do Trabalho competência para apreciar
a lide.

Cumpre mencionar, que o autor não alega na inicial que a
inclusão do seu nome no quadro societário mencionado foi
decorrente de contrato de trabalho, pois afirmou que laborava
para o Sr. Alfredo Santos Filho, que não tem nenhuma relação
com a demandada, sendo apenas irmão do Sr.

Fernando, um dos sócios da requerida.

Além disso, declarou o autor na ata de audiência de 9246c2 que
'nunca prestou qualquer tipo de serviço à reclamada'.

Neste contexto, entendo que o pedido de exclusão do quadro
societário, bem como de pagamento de indenização por dano
moral e material, encontra-se claramente desvinculado de qualquer
relação empregatícia ou de trabalho, despontando a incompetência
da Justiça do Trabalho para apreciá-lo" (grifou-se, fl. 95).

O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito
negativo de competência, para que se declare a competência da Justiça do Comum.

É o relatório.

Passo a decidir.

Como de trivial sabença, a competência em razão da matéria é fixada a
partir da causa de pedir e do pedido deduzidos em juízo, conforme definidos na petição
inicial da ação, na contestação e nos atos processuais posteriores.

Na hipótese dos autos, contudo, em razão da ilegibilidade da petição
inicial, a solução do presente incidente resulta da análise da contestação (nas fls. 54/65) e
das decisões dos juízos suscitante e suscitado (nas fls. 95 e 250).

Na análise de tais documentos, depreende-se que a ação proposta por
Antônio Marcos Possidônio Santos em desfavor da sociedade empresária interessada não
guarda relação com o extinto contrato de trabalho, uma vez que o pedido refere-se ao
pagamento de indenização e a exclusão do então autor do quadro societário da Laços
Indústria e Comércio de Roupas Íntimas Ltda (pedido), atribuindo a assinalada inclusão à
pessoa diversa de seu empregador que, destaca-se, sequer consta como réu da ação
(causa de pedir).

Deveras, como assinalado na decisão do d. Juízo Comum suscitante, o
autor da ação esclarece que " nunca prestou qualquer tipo de serviço à reclamada".

Confira-se, a propósito, a assinalada passagem:

"Cumpre mencionar, que o autor não alega na inicial que a
inclusão do seu nome no quadro societário mencionado foi
decorrente de contrato de trabalho, pois afirmou que laborava para
o Sr. Alfredo Santos Filho, que não tem nenhuma relação com a
demandada, sendo apenas irmão do Sr. Fernando, um dos sócios
da requerida.

Além disso, declarou o autor na ata de audiência de 9246c2 que
'nunca prestou qualquer tipo de serviço à reclamada " (grifou-se,
fl. 95).

Assim, no caso em comento, tanto a causa de pedir como o pedido não
remontam, sequer indiretamente, à atos cometidos no âmago da extinta relação de
trabalho,

Logo, tanto sob o enfoque subjetivo (demanda dirigida contra pessoa
diversa do ex empregador) quanto sob o viés objetivo (pedidos e causa de pedir) o
conhecimento e o julgamento da lide compete à Justiça comum.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPORANGA
DAJUDA - SE.

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão