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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
TÂNIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER E OUTRO(S) - PR025554
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por A.R.C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA.
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado
(e-STJ, fl. 788):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MORAIS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE. ENTREGA DOS PRODUTOS. DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO DAS PALLETS. OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA PELA
REQUERIDA. PROVA DO PACTO. AUSENTE. NÃO PAGAMENTO
PELA AUTORA. DÉBITO EXIGÍVEL. LEGÍTIMA A INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVANTE DE ENTREGA
DO PALLET AO CLIENTE. NÃO APRECIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO QUE SE ATEVE A
RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS
ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO."
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 85 do
CPC/15; 476 do CC, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em
síntese, que: (i) a fixação dos honorários advocatícios ultrapassou o limite máximo de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação; (ii) "em sendo reconhecida a negligência da demandada quanto
à devolução dos vale-pallets, é evidente que houve descumprimento contratual" (e-STJ, fl. 810),
devendo ser aplicada a exceção de contrato não cumprido; (iii) "caso houvesse acolhimento da
fungibilidade da própria causa de pedir da ação, quanto à natureza do dever ignorado pelos
recorridos, a própria inicial, que apresenta pedido alternativo neste sentido, poderia ter ofertado
julgamento diverso" (e-STJ, fl. 812).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
De início, quanto à alegada violação do art. 85 do CPC/15, verifica-se que a
controvérsia suscitada sobre o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre (violação
ao limite máximo para a fixação da verba honorária) não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco
foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Em relação à postulada observância da exceção de contrato não cumprido ( exceptio
non adimpleti contractus) à hipótese, nota-se que a Corte de origem, com base na análise do lastro
probatório colacionados ao autos, afastou a sua aplicabilidade por compreender que a ora recorrente
não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a avença, em relação à transportadora,
consistente na entrega dos produtos (pallets). É o que se extrai do trecho a seguir (e-STJ, fls.
792/793):
"Da detida análise aos documentos juntados, noto que, de fato, a relação
dos produtos em questão não se referem a um único contrato, mas, sim, de
várias relações durante 2 (dois) anos, sendo que estes deveriam estar
corroborados por demais elementos probatórios, eis que feito de forma
unilateral pela autora.
Averiguando os resumos de pedidos do embarque de movs. 1.10a 1.22, vejo
que constam a quantidade de pallets encaminhados em conjunto aos
produtos (Leite UHT Líder), com as assinaturas dos motoristas
responsáveis.
Inobstante, tais documentos apenas indicam ter havido a relação negociai e,
não que as pallets tenham ficado sob posse da transportadora, até porque,
pela narrativa de ambas as testemunhas, é sabido que é de praxe a entrega
desses produtos aos clientes, os quais, por sua vez, devolvem um
comprovante de recebimento.
Logo, temerária aqui qualquer conduta no sentido de declarar a existência
de obrigação à transportadora, além do que, quando do acordo, tem-se a
informação de que o frete não ficou condicionado à devolução dos pallets,
de forma que não pode a requerente, agora, fazer uso do art. 476 do Código
Civil para se ver livre de adimplir sua obrigação.
Em outras palavras, sendo a obrigação contratual da transportadora de, tão
somente, entregar os produtos - o que, como visto, foi feito ao alegar a
exceção do contrato não cumprido, era exigido da autora colacionar ao
feito provas robustas do suposto pacto assumido entre as partes, ainda que
de maneira informal, porém, trata-se de ônus do qual não se desincumbiu,
pois, até mesmo o e-mail que seria prova bastante da confissão da
obrigação, está dissociado de elementos idôneos de convicção."
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir a aplicabilidade do instituto da exceção de contrato não cumprido ao caso concreto,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. 2. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR
AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
exceptio non adimpleti contractus demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7
deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1203824/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe
27/03/2018)"
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
(...)
2. É inviável, em sede de recurso especial, analisar se houve
descumprimento dos termos contratuais e ofensa à cláusula da exceptio non
adimpleti contractus. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
(...)."
(AgRg no AREsp 726.968/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
Por fim, quanto à tese de fungibilidade do objeto da ação (e-STJ, fls. 811/812), o
recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão do
descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a
caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas.
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os
paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 12/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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