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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
SORAYA PALMIERI PRADO PANAZZOLO - SP188298
LEANDRO FORNARI ROCHA - SP291327
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S.A., inconformada com a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e assim ementado:
Ação declaratória de inexigibilidade de títulos de crédito c.c indenização por
danos morais. Autora que alega desconhecer a origem do débito, pois as
'duplicatas teriam sido emitidas sem lastro. Títulos protestados. Prova
produzida que evidencia relação jurídica entre as partes, assim como a entrega
das mercadorias. Negócio firmado pela Autora.
Inexistência de ilicitude pela Ré. Sentença de improcedência mantida.
Condenação da Autora por litigância de má-fé que também é mantida.
Honorários sucumbenciais adequados, pois excessivos como então
estabelecidos, mesmo consideradas ambas as ações. Recurso provido em parte.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega ofensa ao artigo 85, §§ 1º, 2º e 11,
do CPC/2015, ao argumento de que os honorários advocatícios teriam sido fixados em quantidade
módica.
É o relatório.
Na presente hipótese, a parte agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de
débito com pedido de indenização por danos morais, bem como ação cautelar de sustação de
protesto.
Ambas as ações foram julgadas improcedentes em razão da existência de débito em
desfavor da agravante e da inexistência de ilícito praticado pela agravada.
Nesse contexto, importa registrar que consta expressamente, no § 6º do artigo 85 do
novo CPC, a determinação de aplicação dos critérios previstos no § 2º nos casos de
improcedência .
Nessa linha, verifica-se que a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos
honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do novo CPC,
mostra-se inadequada.
Portanto, em razão da incidência do § 6º do artigo 85 do novo CPC, os honorários
advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do novo CPC, observado, se for o caso, o benefício da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do novo CPC . A propósito do tema:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
NCPC. CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO
NCPC. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. INEXISTÊNCIA.
VALOR DO BEM JURÍDICO PLEITEADO QUE PODE SER
MENSURADO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 6º DO NCPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
3. O § 8º do art. 85 do NCPC somente será aplicável nas causas em que for
impossível atribuir valor ao bem jurídico pleitado.
4. Consta expressamente no § 6º do art. 85 do NCPC a determinação de
aplicação dos critérios previstos no § 2º nos casos de improcedência ou de
sentença de resolução de mérito.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AREsp 737.982/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E
OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
2. Nas causas em que não houver condenação, em razão da improcedência da
demanda, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no valor
atualizado da causa, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º,
CPC/2015, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação
do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese, foram observados
tais preceitos, não havendo razão para reduzir a verba honorária fixada.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1305165/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO E, DE PLANO, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL -
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.
1. A Segunda Seção, no julgamento do Resp 1.439.163/SP, sob o rito do
recurso repetitivo representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que
"as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam
os não associados ou que a elas não anuíram".
(REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/03/2015, DJe 22/05/2015).
2. No caso concreto, o recurso especial foi provido (decisão proferida sob a
égide do CPC/73) para julgar improcedente a ação de cobrança, fixando os
honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
3. Nas causas em que não houver condenação, como no caso sub judice -
improcedência do pedido -, os honorários advocatícios devem ser fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, podendo o magistrado se valer tanto
de percentuais sobre o valor da causa, como de valores fixos, não estando
restrito aos limites previstos nos § 3º do artigo 20 do CPC/1973. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 313.887/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E
CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 85 do CPC/2015.
APLICABILIDADE.
1. A controvérsia diz respeito a matéria inerente ao proveito econômico a ser
considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento de
Exceção de Pré-executividade.
2. O artigo 85 do CPC/2015 estabelece que, nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos
nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais delimitados no § 3º. Assevera ainda o
indigitado artigo em seu § 6º que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º
aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive
aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes
fundamentos (fls. 107-108, e-STJ, destaquei): "No presente caso, a
quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida,
não se podendo utilizá-la como parâmetro para a condenação em honorários
advocatícios. De fato, com relação à quantificação da verba honorária a cargo
da União, o disposto no § 8º do artigo 85 do NCPC é de observância
obrigatória.(...) Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos
parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração
dos honorários advocatícios, na presente hipótese, o proveito econômico deve
observar a circunstância de que a exceção de pré-executividade somente
reconheceu questão meramente processual (ilegitimidade passiva). O direito de
crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial.
Desta forma, a dívida não foi extinta, nem a execução fiscal, portanto, o
proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à
integralidade do valor exequendo. (...) Contudo, considerando-se o valor da
causa (R$ 2.477.191,60), em especial, o trabalho despendido pelo procurador,
que teve de opor exceção de pré-executividade, com base na qual se extinguiu o
feito em relação ao sócio/agravante, tenho que a verba honorária deve ser
majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida pelo IPCA-E".
4. Verifica-se que a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários
por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do
CPC/2015, mostra-se inadequada.
5. Esclareça-se que, na hipótese dos autos, não se pode falar em valor da causa
muito baixo, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico. Com
efeito, o próprio acórdão objurgado reconheceu a existência de proveito
econômico, todavia não o mensurou nos termos estabelecidos pelos §§ 3º, 4º e
5º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes: REsp 1.657.288/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/10/2017; REsp
1.671.930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1665300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de fixar, em cada uma das demandas, os
honorários na importância de 10% do valor atualizado da respectiva causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 12/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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