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Movimentações 2022 2018
01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 707-718) interposto por G. B. I. L.
contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que D. L. F. propôs "ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais e à imagem e pedido de liminar " em desfavor de G. B. I. L., ora
agravante, cujo pedido foi julgado procedente, conforme r. sentença, da qual se decalca o
seguinte excerto (fls. 248):
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a bem de confirmar
o adiantamento de tutela deferido e condenar a ré a pagar ao autor, a título
de dano moral e à imagem, a importância de trinta salários mínimos,
corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IGP-M."
Em face de tal decisum foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos,
nos termos da decisão assim vazada (fls. 252)
"DH. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS QUE
RECONHEÇO QUE A SENTENÇA CONTÉM OMISSÃO, AO NÃO DISPOR
SOBRE OS JUROS DE MORA E AO NÃO SE MANIFESTAR SOBRE AS
ASTREINTES FIXADAS NO ADIANTAMENTO DE TUTELA.
DE TAL SORTE, SUPRA A OMISSÃO.
OS JUROS DE MORA DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO.
AS ASTREINTES SÃO CONFIRMADAS EM DEZENOVE DIAS, NO VALOR
TOTAL DE DEZENOVE MIL REAIS, POIS QUE RECONHEÇO QUE A
PARTE RÉ LEVOU 19 DIAS PARA CUMPRIR O ADIANTAMENTO DE
TUTELA, CONFORME DEMONSTRADO ÀS FLS.182/185."
Os segundos aclaratórios foram rejeitados (vide decisão à fl. 260).
Inconformado, G. B. I. L recorreu, tendo o eg. TJ-RS dado parcial provimento à
apelação, conforme v. acórdão assim ementado (fls. 333)
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO
EM BLOG. VEREADOR. PESSOA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANO MORAL. ASTREINTE. MANUTENÇÃO.
Legitimidade passiva. O apelante é parte legítima a responder a presente
demanda haja vista que teria sido notificado pelo apelado para a retirada do
conteúdo publicado em blog por ele hospedado, sem que tenha assim
procedido. Mérito. Ausente a responsabilidade civil do apelante no caso dos
autos, sendo afastada a condenação pelo dano moral. Adotadas como razões
de decidir o precedente jurisprudencial desta Corte, julgado pela 9ª Câmara
Cível, da relatoria do Eminente Des. Eugênio Facchini Neto, proc.
70071156731, entre as mesmas partes, bem como sobre o mesmo fato,
divergindo somente o blog em que foi publicado o vídeo.
Astreinte. Multa fixada em valor adequado (R$1.000,00/dia) para o caso de
descumprimento da medida liminar. Caso concreto em que o apelante atrasou
o cumprimento por 19 dias, restando consolidada na sentença no valor de R$
19.000,00. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELO PROVIDO EM
PARTE. UNÂNIME."
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, nos termos
dos vv. acórdãos às fls. 519-524 e fls. 525-552.
Irresignado, G. B. I. L. manejou recurso especial (fls. 610-620), com arrimo na alínea
"a" do permissivo constitucional, apontando, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC/15,
afirmando que o v. acórdão estadual sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa ao art. 537, §1º, II, do CPC/15, ao
argumento, entre outros, de que "(...) a posterior improcedência do pedido de obrigação de fazer
que ensejou a multa cominatória constitui-se, justamente, em justa causa para o
descumprimento da decisão judicial. Com efeito, a improcedência final do pedido, em sede de
cognição exauriente, revela que, desde o princípio, a obrigação de fazer não era devida e,
portanto, não deve a parte responder pelo descumprimento do que não era devido " (fls. 618 -
destaques no original).
Aduz, ainda, que a jurisprudência do eg. STJ "(...) permite que a multa cominatória
fixada em antecipação de tutela seja posteriormente afastada em caso de improcedência da
demanda. In casu, o v. acórdão recorrido afastou o pressuposto lógico da obrigação de fazer
cominada na antecipação de tutela -a suposta ilicitude do conteúdo -, mas, surpreendentemente,
manteve o valor fixado a título de multa cominatória" (fls. 620).
Intimado, D. F. L. apresentou contrarrazões (fls. 652-655), pelo desprovimento do
recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 656-667), motivando o agravo em
recurso especial (fls. 707-718) em testilha.
Não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 720).
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul (TJ-RS) analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que
esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado
quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a
tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1984936/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 -
g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARCAÇÃO
PENHORADA. PROPRIEDADE. ORA AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de
origem de forma fundamentada, sem as apontadas contradições e omissões.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio .
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1528322/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021 - g. n.)
Noutro giro, o recurso merece prosperar no tocante à alegada ofensa ao art. 537, §1º,
II, do CPC/15. No caso, o v. acórdão estadual assentou que, apesar de reformar a r. sentença para
julgar improcedente o pedido posto na ação ajuizada pelo ora Agravado, seria devida a multa
diária fixada na tutela provisória da obrigação de fazer, uma vez que a ora Recorrente
descumpriu a determinação por 19 dias. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do
v. acórdão estadual (fls. 346-347):
"Acrescento, ainda, que em relação à pretensão de redução da multa fixada
pelo descumprimento da medida liminar tenho que não comporta provimento
o apelo.
Isso porque há que se ter em mente que o valor fixado a título de multa há
se prestar para obrigar a parte ré a cumprir a decisão e ao mesmo tempo não
ser fonte de enriquecimento para a parte autora.
No caso dos autos, entendo que o valor fixado em R$1.000,00/dia se mostra
adequado, não comportando a redução pretendida pela apelante.
Afora isso, o cumprimento tão somente após a decisão que não concedeu
efeito suspensivo ao agravo interposto da decisão liminar não se presta a
justificar o atraso no cumprimento, mesmo porque ainda que fosse deferido o
efeito pretendido, a retirada do conteúdo, de imediato, nenhum prejuízo traria
ao apelante.
Em vista disso, mantida a multa cominatória na forma fixada na decisão
dos embargos de declaração que complementou a sentença recorrida.
Destarte, dou parcial provimento ao apelo para fins de reformar a sentença
para afastar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Por sua vez, oportuna, também, a transcrição do seguinte trecho do v. aresto dos
embargos de declaração (fls. 530):
"Verifica-se que o afastamento da condenação pelos danos morais teve a
sua fundamentação no fato de que os fatos noticiados eram verdadeiros, bem
como o interesse público diante do cargo ocupado pelo embargado em razão
da sua conduta. Todavia, tal não teve o condão de restabelecer a notícia no
site da apelada, sendo mantida a exclusão determinada na origem, e
tardiamente, cumprida pela embargante, não se verificando a contradição
apontada nos embargos.
No que tange ao número de dias de incidência da multa, verifica-se,
igualmente, que não há qualquer omissão.
Isso porque a embargante foi intimada, pessoalmente, para o cumprimento
da medida liminar em 16/06/2014, data do recebimento da Carta AR de
citação e intimação, fl. 43 verso.
A partir daí tinha o prazo de cinco dias para retirar o vídeo e imagens
veiculadas no blog albergado em seu site, sob pena de incidência de multa
diária de R$ 1.000,00, consolidada em 30 dias.
A opção em não cumprir a determinação no prazo determinado foi da
embargante, em razão da interposição do agravo de instrumento com pedido
de efeito suspensivo, tendo ela assumido o risco pelo não cumprimento no
prazo fixado.
Entre o prazo determinado para o cumprimento e a decisão que indeferiu o
efeito suspensivo postulado no agravo não pendia qualquer condição
suspensiva da determinação judicial a embasar a pretensão da embargante
ao não cumprimento da medida."
Dessa forma, o eg. TJ-RS reformou a sentença para julgar improcedente o pedido
posto na exordial do ora Agravado, ressaltando que "(...) o afastamento da condenação pelos
danos morais teve a sua fundamentação no fato de que os fatos noticiados eram verdadeiros,
bem como o interesse público diante do cargo ocupado pelo embargado em razão da sua
conduta". Por outro lado, manteve a multa diária que fora fixada na tutela provisória.
Com a devida venia, não laborou com o costumeiro acerto o eg. Tribunal a quo.
Isso porque, inviável a manutenção da referida multa, uma vez que a decisão que
deferira a tutela provisória fica prejudicada, pelo v. acórdão estadual que julgou improcedente a
ação ajuizada por D. L. F.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AUTOR.
(...)
2. 'A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos
à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, no
aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá
na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta
consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da
antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a
tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos,
inclusive quanto a multa aplicada (astreinte).' (AgInt no AREsp
1377811/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 11/06/2019, REPDJe 04/12/2019, DJe 18/06/2019).
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1700217/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 19/11/2020 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE
BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. FORNECIMENTO PELO
CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC/73.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO DEVIDA . AGRAVO
NÃO PROVIDO.
(...)
3. A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na
demanda. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018 -
g. n.)
Dessa forma, fica configurada a violação ao art. 537, §1º, II, do CPC/15, devendo o
v. acórdão estadual ser reformado para considerar prejudicada a multa diária que fora fixada em
tutela provisória, em razão do v. acórdão que julgou improcedente o pedido posto na exordial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RI-STJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 671-690) interposto por D. L. F. contra
decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que D. L. F. propôs "ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais e à imagem e pedido de liminar " em desfavor de G. B. I. L., ora
agravado, cujo pedido foi julgado procedente, conforme r. sentença, da qual se decalca o
seguinte excerto (fls. 248):
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a bem de
confirmar o adiantamento de tutela deferido e condenar a ré a pagar ao
autor, a título de dano moral e à imagem, a importância de trinta salários
mínimos, corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IGP-M."
Em face de tal decisum foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos,
nos termos da decisão assim vazada (fls. 252)
"DH. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS QUE
RECONHEÇO QUE A SENTENÇA CONTÉM OMISSÃO, AO NÃO DISPOR
SOBRE OS JUROS DE MORA E AO NÃO SE MANIFESTAR SOBRE AS
ASTREINTES FIXADAS NO ADIANTAMENTO DE TUTELA.
DE TAL SORTE, SUPRA A OMISSÃO.
OS JUROS DE MORA DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO.
AS ASTREINTES SÃO CONFIRMADAS EM DEZENOVE DIAS, NO VALOR
TOTAL DE DEZENOVE MIL REAIS, POIS QUE RECONHEÇO QUE A
PARTE RÉ LEVOU 19 DIAS PARA CUMPRIR O ADIANTAMENTO DE
TUTELA, CONFORME DEMONSTRADO ÀS FLS.182/185."
Os segundos aclaratórios foram rejeitados (vide decisum à fl. 260).
Inconformado, G. B. I. L recorreu, tendo o eg. TJ-RS dado parcial provimento à
apelação, conforme v. acórdão assim ementado (fls. 333)
Criando um monitoramento
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