Informações do processo 2018/0197218-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1340611
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/09/2018 a 15/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

15/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por A.
RELA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição
Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado:

*AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de execução - decisão que, rejeitando
embargos de declaração, manteve a penhora dos direitos da marca GINA em
favor da agravada insurgência da agravante fundada na incompetência do
juízo “a quo", necessidade de suspensão da execução e comprometimento de
suas atividades com a manutenção da penhora possibilidade do juízo da
execução determinar atos de constrição, uma vez que a regra do juízo
universal da falência não se estende à recuperação judicial suspensão das
ações e execuções que não pode superar 180 dias art. 6º, §4º, da Lei
11.101/05 - correta a penhora, uma vez que não há indício de que a
constrição comprometerá as atividades da agravante - decisão mantida -
agravo improvido.*
(fls. 148-152)

Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 47, 56, § 3º; 58, §

2°, 76, 85 e 172, da Lei 11.101/2005; 805 do CPC.

Sustenta, em síntese, que:

i) "Tratam os autos de execução promovida por RUTHALA FACTORING
FOMENTO MERCANTIL LTDA. pretendendo receber a importância de R$ 225.268,31 [...]
Devidamente citada, a Agravante nomeou bens a penhora suficientes para a garantia do débito.
Não obstante a existência de bens indicados à penhora, por meio da decisão de fls. 497, entendeu
por bem o Juízo monocrático determinar a penhora das Marcas e Patentes de propriedade da
Agravante, marca essa de nome GINA".

ii) "a expropriação da marca da empresa em recuperação judicial, corresponde a
constrição da própria empresa e importa em invasão da competência do Juízo Universal da
Recuperação Judicial".

iii) "considerando que o crédito executado tem origem em obrigação vencida em
06/05/2009 e que o recuperação judicial foi deferida em 05 de março de 2010, evidente a
sujeição da execução aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial".

iv) "a marca, associada aos serviços que presta, é parte importante, se não essencial,
do patrimônio da empresa, sendo, pois, inegável que a impossibilidade de utilizá-la poderia
inviabilizar definitivamente a continuidade das suas operações".

Contrarrazões apresentadas às fls. 171-172.

É o relatório. Passo a decidir.

2. O Tribunal de origem decidiu que:

4. O recurso não comporta provimento. Respeitado o convencimento da
agravante, diferentemente do que ocorre nos casos de falência, na
recuperação judicial inexiste a “vis attractiva" eis que a lei nada prevê nesse
sentido, aplicando-se o art. 76 da Lei 11.101/05 apenas àqueles casos.
Assim, não há que se falar em incompetência do juízo “a quo" para
determinar atos de constrição do patrimônio.

5. Nesse sentido já decidiu esta Corte:

[...]

6. Por outro lado, a suspensão das ações e execuções prevista no “caput" do
art. 6º da Lei 11.101/05 não socorre a agravante, uma vez que limitada a
180 dias conforme consignado no §4º do referido dispositivo legal: “Na
recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em
hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 dias contado do
deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o
decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e
execuções, independentemente de pronunciamento judicial".

7. Nesse sentido:

[...]

8. No mais, a agravante não trouxe qualquer prova ou mesmo indício de
que a manutenção da penhora comprometerá a continuidade de suas
atividades e, por conseguinte, a viabilidade do plano de recuperação
judicial. E ainda que assim não fosse, impossível permitir a suspensão
indefinidas das ações e execuções contra a agravante, conforme acima
exposto.

9. Assim, considerando que os bens oferecidos para garantir a execução
foram rejeitados pela agravada, correta a determinação de penhora dos
direitos da marca de titularidade da agravante (fls. 77).

10. Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso.

(fls. 148-152)

Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da
jurisprudência do STJ, no sentido de que "é do juízo universal a competência para analisar acerca
da validade de penhoras realizada sobre o patrimônio da empresa recuperanda, bem ainda acerca
do eventual caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução, ainda que
tenha sido deferido pelo juízo da recuperação a alienação direta do bem, de modo que caberá
àquele juízo analisar a pretensão da agravante, por reunir as informações essenciais do
procedimento recuperacional" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 855.198/SP, relator Ministro
MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA. PENHORA DE VALORES DE TITULARIDADE DE
RECUPERANDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os valores penhorados na execução trabalhista são de titularidade de
sociedade empresária submetida a procedimento de recuperação judicial
e, portanto, inalcançáveis em sede de execução trabalhista individual.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no CC n. 186.786/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO ,
Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 10/5/2023.)

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL.

1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe
a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar
medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação
judicial ou à falência.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no CC n. 149.897/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO
CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de
constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos
ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano;
cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito
discutido nos autos de ação de execução.

2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das
execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de
que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC n. 141.719/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 2/5/2016.)

Na hipótese, compete ao juízo recuperacional ordenar/autorizar os atos constritivos,
dentre os quais a penhora, contra o patrimônio da empresa em recuperação judicial e, por
conseguinte, a penhora realizada nos autos da presente execução deverá ser submetida ao crivo
do juízo universal.

Incidência da Súm 568 do STJ.

3. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para
reconhecer que a penhora realizada nos autos da presente execução se submeta ao crivo do juízo

recuperacional.

Publique-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão